sexta-feira, 23 de março de 2012

Procedimento e bases para a atualização do piso




Roberto Franklin de Leão, Presidente da CNTE

Após muita pressão no Congresso e no Executivo Federal, a CNTE conseguiu manter válido, para o ano de 2012, o critério de reajuste do piso salarial nacional do magistério. Contudo, a nossa vitória foi parcial, uma vez que gestores estaduais e municipais insistem em alterar o art. 5º da Lei 11.738, e o Congresso Nacional, à revelia do debate democrático instalado desde a tramitação no Senado do PL 3.776/08, já votou a substituição da atualização monetária do piso para o INPC/IBGE – fato que só não se efetivou em razão do recurso de plenário apresentado pela deputada Fátima Bezerra (PT-RN) contra a decisão terminativa da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara, em dezembro do ano passado, suspendendo temporariamente o trâmite do Projeto.

Primeiramente, é preciso ter claro as dimensões da decisão da CFT/Câmara, cujo resultado põe em risco o processo de valorização do magistério da educação básica pública. Não tivesse a Comissão apreciado o projeto de reajuste em pauta extraordinária, sem aviso-prévio às entidades sindicais e contrariando a decisão do Senado e de mais quatro comissões permanentes da Casa – num claro arranjo favorável aos gestores estaduais e municipais –, o assunto poderia estar sendo tratado em patamares mais favoráveis às partes envolvidas no processo.

No entanto, o episódio lastimável da CFT/Câmara impôs aos trabalhadores a obrigação de negociar, mais uma vez, o critério de atualização do piso, a fim de impedir a adoção exclusiva do INPC/IBGE e, em contrapartida, manter o princípio de valorização expresso tanto na Lei 11.738 quanto na meta 17 do projeto de Plano Nacional de Educação. Aos gestores, não obstante terem forçado nova discussão sobre o índice de reajuste, ficou o ônus perante a opinião pública de promoverem nova manobra contra a Lei do Piso – após a derrota no STF – e a obrigação de honrar o reajuste de 22,22% neste ano. À Câmara dos Deputados, imputa-se o descrédito a sua Comissão de Finanças e Tributação, que desrespeitou o debate democrático em torno de uma pauta sensível para a sociedade, causando intensa efervescência política em diversos estados da federação.

No dia 1º de março, a CNTE obteve do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, o compromisso de que o recurso de plenário que suspendeu a tramitação do PL 3.776/08 não será votado até que uma comissão de parlamentares apresente nova proposta para o reajuste do Piso. Isso indica um caminho mais promissor – reforçado pelas declarações do ministro Aloizio Mercadante – de que o piso do magistério não poderá se vincular apenas à reposição inflacionária, como desejam governadores e prefeitos, pois isso lhe retiraria a condição de política de valorização da categoria.
O papel da CNTE, nesse processo, será de convencer os parlamentares de que eles optaram pela decisão correta ao aprovarem a atual fórmula de reajuste do piso. E que a manutenção do critério depende, também, de uma maior participação da União no complemento do piso a estados e municípios, inclusive aos que não recebem a suplementação federal do Fundeb.

Outras questões que a CNTE remeterá ao debate, no esforço de pavimentar a efetividade do piso vinculado à carreira dos profissionais do magistério (e da educação, em geral), refere-se:
i) À recepção sem restrições das verbas vinculadas à educação no cômputo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, possibilitando, assim, a valorização da carreira dos profissionais da educação dentro do percentual de 25% da receita resultante de impostos que os estados, o DF e os municípios devem aplicar em políticas de manutenção e desenvolvimento do ensino (incluindo os salários dos educadores);
ii) À necessidade de se acelerar a tramitação do PL 2.826/11 (antigo PL 1.592/03) que fixa as diretrizes nacionais para as carreiras dos profissionais da educação básica pública, em conformidade com o art. 206, V da Constituição Federal;
iii) Ao estabelecimento de critérios para medir o esforço fiscal e educacional dos entes federados, à luz dos preceitos constitucionais que lhes compete cumprir, para fins de recebimento de mais verbas federais para a educação (e para o piso do magistério);
iv) À revisão dos entraves que impedem a União de enviar recursos para a complementação do piso a estados não contemplados com verbas federais para o Fundeb;
v) À aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional como forma de comprometer as gestões públicas a observarem todas as normas educacionais;
vi) À derrubada do veto presidencial ao art. 7º da Lei 11.738, que indica, expressamente, a punição para o gestor público que descumprir a Lei do Piso.

Esses pontos são os indicadores iniciais da CNTE para o diálogo no Congresso sobre a importância da manutenção do reajuste do piso ao Fundeb (sua principal fonte de pagamento, podendo ser agregadas outras) e para assegurar a perspectiva de ganho real a todo o período de vigência da Lei.
A respeito das matérias veiculadas por alguns veículos de comunicação sobre o PL 3.776/08, a CNTE reitera que jamais foi convidada a participar do debate acerca da formulação da proposta original do Projeto, a qual, todos sabem, teve origem na pressão de governadores e prefeitos à época da sanção da Lei pelo ex-presidente Lula. Coube à CNTE, como interlocutora dos trabalhadores em educação, atuar no processo de alteração da proposta do Executivo no Senado, e que culminou na aprovação do PLC nº 321/2010, recentemente rejeitado pela CFT/Câmara.

Diante desse importante tema, a CNTE volta-se novamente à sociedade, aos governos das três esferas administrativas e aos parlamentares para chamar a atenção de todos sobre a importância de o projeto do Plano Nacional de Educação prever a aplicação mínima de 10% do PIB no setor público educacional. O país não conseguirá saldar a dívida histórica com seu povo, tampouco garantir a base para o desenvolvimento sustentável, sem que novas verbas garantam a universalização das matrículas escolares e a qualidade socialmente referenciada em todos os sistemas de ensino do país.

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