LEIS MUNICIPAIS

LEI MUNICIPAL Nº 2181, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.


Dispõe sobre a reestruturação e organização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Timon e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO:

Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em cumprimento ao disposto no Art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei reestrutura e organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Timon, ou simplesmente Estatuto do Magistério.

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores enquadrados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é o estatutário, ressalvados os casos de vinculação contratual temporária conforme o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07.

Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

I - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor legalmente admitido no Serviço Público, mediante concurso de provas e títulos;

II - FUNÇÃO: atividade exercida por pessoal qualificado do quadro do Magistério;

III - CARREIRA: Conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo nível de complexidade e grau de responsabilidade exigida para o seu desempenho;

IV - CLASSE: Conjunto de Referências de acordo com o cumprimento de interstícios;

V - REFERÊNCIA: É o interstício existente dentro de uma mesma Classe;

VI - INTERSTÍCIO: lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que os profissionais do magistério público da Educação Básica se habilitem à aferição de benefícios.
Parágrafo único. As funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 3º. Constituem preceitos éticos dos profissionais do Magistério da Educação Básica:

I - Ser leal às instituições constitucionais e administrativas, estimulando o fortalecimento dos princípios democráticos;

II -Transmitir às famílias informações que contribuem para o progresso intelectual e moral dos educandos;

III - Abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;

IV - Não usar de preceitos condenáveis para obtenção de cargos, funções ou vantagens de qualquer espécie;

V - Manter bom relacionamento com os companheiros de trabalho e demais pessoas com as quais entrar em contato;

VI - Colaborar com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade;

VII - Procurar constante ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;

VIII - Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra e à dignidade;

IX - Ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de crítica ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos;

X - Considerar os trabalhos da entidade em que serve como conjunto de atividades importantes sem a supervalorização da parte que lhe é atribuída;

XI - Evitar a transferência de problemas externos para local onde desenvolve suas atividades;

XII - Evitar a preferência por quaisquer alunos ou subordinados;

XIII - Eximir-se de comentar desairosamente o resultado de avaliação dos alunos;

XIV - Tratar os alunos e subordinados com igualdade e justiça;

XV - Tratar com urbanidade as pessoas;

XVI - Cumprir, com presteza, as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

CAPÍTULO III

DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 4º. Integram o quadro dos profissionais do magistério público da Educação Básica do Município de Timon os servidores ocupantes do cargo de Professor e Especialista em Educação.

§ 1º. É Professor o portador de graduação em Licenciatura Plena, que ministra o ensino na área da Educação Básica nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 2º. É Especialista em Educação o portador de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração, Planejamento, Supervisão, Inspeção e Orientação Educacional, que atua na área da Educação Básica nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 5º. A categoria funcional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica é constituída pela carreira de Professor e Especialista em Educação, e esta, por sua vez, pelas Classes Inicial, Intermediária e Final.

Art. 6º. As Funções que oferecem Suporte Pedagógico direto ao exercício da docência são constituídas por: Diretor Titular, Diretor Adjunto, Vice-diretor, Professor Responsável, Supervisor Escolar e Coordenador Pedagógico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR

Art. 7º. Compete ao Professor planejar e ministrar aulas em cursos regulares nos níveis da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, incluídas as Modalidades da Educação Especial, da Educação do Campo e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, transmitindo os conteúdos teórico/práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados, para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica, suas aptidões, motivando-os, ainda, a atuar nas mais diversas áreas profissionais.

Art. 8º. Constituem tarefas do Professor:

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - Cumprir os dias letivos e ministrar as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 9º. É da competência do Especialista em Educação no exercício das funções:

I – DO DIRETOR TITULAR:

a) Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;

b) Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos pedagógicos, como elaboração de currículo, calendário escolar e outros afins;

c) Organizar as atividades administrativas, analisando a situação escolar e a necessidade de ensino para assegurar índices de rendimento escolar;

d) Acompanhar e fiscalizar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas de aulas, disciplinas e turmas, examinando-o em todas suas implicações para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;

e) Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matricula dos alunos, a merenda escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade do funcionamento do estabelecimento que dirige;

f) Propor regulamento, traçando normas de disciplina e higiene, definindo competências e atribuições visando propiciar ambientes adequados à formação integral dos alunos;

g) Conhecer a legislação oficial referente ao ensino, para dirigir a escola segundo os padrões e normas exigidas;

h) Realizar reuniões com os alunos, com os pais dos alunos, com os professores e/ou com os servidores administrativos para discussão dos assuntos relacionado aos ensinos e ao funcionamento da escola;

i) Requisitar professores ou servidores para suprir carências;

j) Elaborar relatórios sobre suas atividades;

k) Executar outras tarefas correlatas.

II – DO SUPERVISOR ESCOLAR

a) Coordenar o processo de construção coletiva e execução da proposta pedagógica, dos planos de estudo e dos regimentos escolares;

b) Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo escolar em integração com todos os profissionais da educação e integrantes da comunidade;

c) Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos legalmente;

d) Velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nas unidades de ensino;

e) Assegurar a execução do processo de avaliação da aprendizagem escolar, com o fim de possibilitar a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da comunidade escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;

f) Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais de educação sob sua responsabilidade;

g) Emitir parecer concernente a supervisão escolar;

h) Acompanhar estágio no campo da supervisão educacional no âmbito da escola;

i) Planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;

j) Propiciar condições para formação permanente dos professores em serviço;

k) Promover ações que objetivem a articulação dos professores com as famílias e a comunidade criando processos de integração com a escola;

l) Executar outras tarefas correlatas.

III – DO DIRETOR ADJUNTO:

a) Deve auxiliar o Diretor Titular em todas as suas tarefas;

b) Deve assumir as tarefas do Supervisor Escolar, nas escolas onde não houver o Supervisor Escolar.

IV – DO VICE-DIRETOR:

a) Deve assumir as tarefas do Supervisor Escolar além de auxiliar o Diretor Titular em suas tarefas.

V – DO PROFESSOR RESPONSÁVEL:

a) Além de assumir as tarefas específicas de Diretor Titular, deverá assumir turma como professor, se necessário.

VI – DO COORDENADOR PEDAGÓGICO:

a) Planejar e coordenar a implementação dos princípios da orientação pedagógica no sistema municipal de ensino;

b) Dinamizar a ação integrada entre as áreas que atuam no processo de ensino;

c) Coordenar o trabalho pedagógico junto às escolas do Município;

d) Atuar em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação em que se faça necessária intervenção pedagógica;

e) Atuar junto à direção das escolas coordenando a implementação da política pedagógica da Secretaria Municipal;

f) Assessorar, no que diz respeito à promoção, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades de caráter técnico-pedagógico;

g) Sugerir e aconselhar a adoção de melhorias nas áreas pedagógicas;

h) Informar os superiores de problemas relacionados ao ensino;

i) Visitar periodicamente as escolas sob sua responsabilidade, para atendimento e suporte pedagógico;

j) Executar tarefas afins.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO SEGUNDO AS CLASSES

Art. 10. A formação de Docentes e Especialista em Educação para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, conforme observado no art. 4º.
Parágrafo único. Para exercer as funções de Coordenador Pedagógico, Supervisor Escolar e Vice-Diretor, será exigida a formação em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.

Art. 11. As Classes de Professor, com as respectivas habilitações, ficam estruturadas em níveis e referências, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, e organizam-se da seguinte forma:

I – Classe Inicial – cumprimento de 02(duas) referências I e II.
II – Classe Intermediária – cumprimento de 02(duas) referências III e IV
III – Classe Final – cumprimento de 02(duas) referências V e VI.

CAPÍTULO VI

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 12. Os professores do Magistério da Educação Básica são organizados segundo as seguintes áreas de atuação:

I – ÁREA DE ATUAÇÃO 01 - Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano;
II – ÁREA DE ATUAÇÃO 02 – Língua Portuguesa de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
III – ÁREA DE ATUAÇÃO 03 – Matemática de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
IV – ÁREA DE ATUAÇÃO 04 – Ciências de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
V – ÁREA DE ATUAÇÃO 05 – História de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
VI – ÁREA DE ATUAÇÃO 06 – Geografia de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
VII – ÁREA DE ATUAÇÃO 07 – Arte de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
VIII – ÁREA DE ATUAÇÃO 08 – Língua Estrangeira de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
IX – ÁREA DE ATUAÇÃO 09 – Ensino Religioso de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;
X – ÁREA DE ATUAÇÃO 10 - Educação Física de 6º ao 9º do Ensino Fundamental;

Art. 13. As áreas de atuação abrangem as habilitações assim distribuídas:

I – ÁREA DE ATUAÇÃO 01:

a) Professor de Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior

II – ÁREA DE ATUAÇÃO 02:

a) Professor Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena em Língua Portuguesa;

III - ÁREA DE ATUAÇÃO 03:

a) Professor Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena em Matemática;

IV - ÁREA DE ATUAÇÃO 04:

a) Professor Nível Superior Graduado em: Licenciatura Plena em Ciências, ou Biologia, ou Química ou Física

V - ÁREA DE ATUAÇÃO 05:

a) Professor Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena em História;

VI - ÁREA DE ATUAÇÃO 06:

a) Professor Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena em Geografia;

VII - ÁREA DE ATUAÇÃO 07:

a) Professor Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena em Educação Artística/Arte;

VIII - ÁREA DE ATUAÇÃO 08:

a) Professor Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Língua Estrangeira: Inglês ou Espanhol;

IX - ÁREA DE ATUAÇÃO 09:

a) Diploma de Curso de Licenciatura em Ciências da Religião ou Diploma de Curso de Licenciatura em qualquer área do currículo, que tenha realizado, pelo menos, Curso de Extensão de Educação Superior em Ensino Religioso;

X - ÁREA DE ATUAÇÃO 10:

a) Professor Nível Superior Graduado em Licenciatura Plena com habilitação em Educação Física;
Parágrafo único. Para o exercício do magistério nas salas Multifuncionais para Atendimento Educacional Especializado, exigir-se-á curso de capacitação especifico a ser oferecido preferencialmente pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DA NOMEAÇÃO, DO CONCURSO PÚBLICO E DA ESTABILIDADE

Seção I
Da Nomeação

Art. 14. A nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica far-se-á em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 15. O ingresso na Carreira de Professor em Educação Básica dar-se-á por admissão na Referência l da Classe Inicial.

Parágrafo único. As normas de realização de concurso para provimento dos cargos do Magistério Público Municipal serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Seção II
Do Concurso Público

Art. 16. O concurso será de provas e títulos e se submeterá às normas desta lei e demais preceitos que regem a matéria, ficando para o próprio edital a disciplina de suas etapas.

Seção III
Da Estabilidade

Art. 17. Após o ingresso na Carreira de Professor em Educação Básica, esse estará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e a sua capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestralmente por uma comissão especial instituída para a finalidade a partir de critérios definidos por normas específicas, incluindo os seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;
b) assiduidade;
c) pontualidade;
d) disciplina;
e) competência;
f) compromisso;
g) responsabilidade;
h) postura ética.

§ 1º. Aptidão e capacidade para desempenho do cargo de que trata o caput deste artigo poderão ser avaliadas semestralmente pelo Comissão Escolar, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Lei de Diretrizes e Base da Educação.

§ 2º. A avaliação prevista no caput deste artigo corresponde à avaliação especial obrigatória estabelecida no parágrafo 4º, do artigo 41, da Constituição Federal.

Art. 18. São estáveis, após três anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório os professores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, em conformidade com a Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO

Art. 19. A promoção é a elevação do Professor uma classe superior à que pertence, dentro de uma mesma carreira, em virtude do cumprimento das referências existentes na classe em que ocupa.

Art. 20. A promoção depende de requerimento do interessado, instruído com comprovante do cumprimento do efetivo exercício.

Parágrafo único. Após o recebimento do requerimento, a Secretaria Municipal de Educação terá 60 (sessenta) dias para efetivar a promoção com os efeitos financeiros a partir do encerramento do prazo.

Art. 21. A promoção realizar-se-á para uma Classe Superior na Referência seguinte ao que servidor está enquadrado.

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO

Art. 22. A progressão é a mudança de referência dos profissionais do magistério dentro de uma mesma Classe no mesmo Cargo, no exercício das atividades da Educação Básica:

I – Referência 1 - Até completar 5 anos de efetivo exercício;
II – Referência 2 - A partir de 5 anos até completar 10 anos de efetivo exercício;
III – Referência 3 - A partir de 10 anos até completar 15 anos de efetivo exercício;
IV – Referência 4 - A partir de 15 anos até completar 20 anos de efetivo exercício;
V – Referência 5 - A partir de 20 anos até completar 25 anos de efetivo exercício;
VI – Referência 6 - A partir de 25 anos de efetivo exercício;

Art. 23. A progressão depende de requerimento do interessado, instruído com comprovante do cumprimento do efetivo exercício.

Parágrafo único. Após o recebimento do requerimento, a Secretaria Municipal de Educação terá sessenta (60) dias para efetivar a progressão com os efeitos financeiros a partir da data que o professor completou o interstício.

CAPÍTULO IX
DA RELOTAÇÃO

Art. 24. Relotação é o deslocamento do Profissional do Magistério da Educação Básica de uma Unidade de Ensino para outra ou para a sede da Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes modalidades:

I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido ou por permuta, a critério da Administração.

Parágrafo único. Não configura relotação o simples remanejamento de turno, ou de sala de aula, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
DO VENCIMENTO

Art. 25. O vencimento-base da Classe Inicial, Referencia I, não poderá ser inferior ao Piso Nacional do Magistério, proporcional a jornada de trabalho estabelecida, vedada a concessão de abono ou qualquer outra parcela em separado para complementação desse piso.

Art. 26. Entre uma Classe e a outra seguinte haverá um acréscimo sequencial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do Professor.

Art. 27. A Mudança de Referência dentro de uma mesma Classe, terá um acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o vencimento-Base do Professor.

SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 28. A remuneração dos Professores e Especialistas em Educação da Educação Básica do Município de Timon é constituída de vencimento, nunca inferior ao estipulado como Piso Nacional do Magistério, proporcional a carga horária exercida, e gratificações fixadas e autorizadas por lei específica, respeitados os limites estabelecidos neste Estatuto.

CAPÍTULO XI
DA FUNÇÃO GERENCIAL

Art. 29. A direção dos estabelecimentos da Educação Básica do Município será exercida por Professores e Especialistas em Educação:

I – As Unidades de Ensino que contarem com menos de 4 turmas terão apenas um Professor Responsável;
II – As Unidades de Ensino que contarem de 4 a 6 turmas terão apenas um Diretor Titular;
III – As Unidades de Ensino que contarem de 6 a 11 turmas além do Diretor Titular, terão um Vice-Diretor;
IV – As Unidades de Ensino que contarem com no mínimo 12 turmas além do Diretor Titular, terão um Diretor-Adjunto.

Parágrafo único. A função de Vice-Diretor tem as seguintes características:

I – Função não Gratificada, de livre designação do Titular da Secretaria Municipal de Educação ratificada por Ato do Chefe do Poder Executivo
II – Disponibilidade para assumir uma jornada de 40 horas semanais nos (2) dois turnos manhã e tarde.
III – Auxiliará o Diretor Titular, exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

Art. 30. Haverá eleições para Diretor Titular e Diretor Adjunto das escolas da Rede Oficial de Ensino do Município, dentro do mês de novembro dos anos ímpares, convocadas pela Secretaria Municipal de Educação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO XII
DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

Art. 31. Além do vencimento, o Professor da Educação Básica deverá auferir Gratificação de Atividade de Magistério (GAM).

Art. 32. A gratificação de Atividade de Magistério (GAM) é a vantagem pecuniária concedida aos Professores em razão de seu efetivo exercício na Educação Básica.

§ 1º. A Gratificação será automaticamente cancelada se o Professor da Educação Básica não se encontrar lotado em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, em escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, ou em Mandato Classista.

§ 2º. A Gratificação de Atividade de Magistério não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base do Professor.

§ 3º. A Gratificação de Atividade do Magistério incorpora-se a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive como base de cálculo da contribuição previdenciária.

Seção II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO

Art. 33. Os Professores da Educação Básica, que tenham cumprido o estágio probatório, farão jus à Gratificação de Titulação (GT), de acordo com os seguintes critérios:

I – GT1 – Gratificação de 10% (dez por cento) sobre o Vencimento-Base para os Professores que possuírem certificados de curso de especialização para atuação na Educação Básica, desde que na sua área de atuação;
II – GT2 – Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento-Base para os Professores que possuírem certificados de curso de Mestrado para atuação na Educação Básica, desde que na sua área de atuação;
III – GT3 – Gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o Vencimento-Base para os Professores que possuírem certificados de curso de Doutorado para atuação na Educação Básica, desde que na sua área de atuação.

§ 1º. As Gratificações de Titulação não poderão ser acumuladas, devendo a mais alta substituir a mais baixa, e incorpora-se a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive como base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 2º. A Gratificação de Titulação depende de requerimento do interessado, instruído com comprovante da nova habilitação.

§ 3º. Após o recebimento do requerimento, a Secretaria Municipal de Educação terá trinta (30) dias para processar a Gratificação de Titulação, que deverá ser implantada até o mês subsequente ao vencimento deste prazo.

Seção III
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL

Art. 34. Os Professores ocupantes das funções de Gestores Escolares, poderão auferir Gratificação de Função Gerencial (GFG), conforme discriminação abaixo:

I - Têm direito à Gratificação de Função Gerencial 1 (GFG – 1)
a) Diretor Titular de Escola que contarem de 101 a 250 alunos;
b) Diretor Adjunto de Escola que contarem de 251 a 500 alunos.

II - Têm direito à Gratificação de Função Gerencial 2 (GFG – 2):
a) Diretor Titular de Escola que contarem de 251 a 500 alunos
b) Diretor Adjunto de Escola que contarem de 501 a 750 alunos

III - Têm direito à Gratificação de Função Gerencial 4 (GFG – 4):
a) Diretor Titular de Escola que contarem de 501 a 750 alunos;
b) Diretor Adjunto de Escola que contarem de 751 a 1000 alunos

IV – Têm direito à Gratificação de Função Gerencial 5 (GFG – 5):
a) Diretor Titular de Escola que contarem de 701 a 1000 alunos;
b) Diretor Adjunto de Escola que contarem de 1001 a 1250 alunos

V Têm direito à Gratificação de Função Gerencial 6 (GFG – 6):
a) Diretor Titular de Escola que contarem de 1001 a 1250 alunos;
b) Diretor Adjunto de Escola que contarem de 1251 a 1500 alunos

VI – Têm direito à Gratificação de Função Gerencial 7 (GFG – 7):
a) Diretor Titular de Escola que contarem de 1251 a 1500 alunos;
b) Diretor Adjunto de Escola que contarem a partir de 1501 alunos

VII – Têm direito à Gratificação de Função Gerencial 8 (GFG – 8):
a) Diretor Titular de Escola que contarem a partir de 1501 alunos
§ 1º. Tem direito à Gratificação de Função Gerencial 3 (GFG – 3), o Professor Responsável, com carga horária de 20 horas semanais, para uma escola que contarem com até 50 alunos.
§ 2º. As escolas que contarem de 51 a 100 alunos terão apenas um Diretor Titular não Gratificado com Jornada de Trabalho de 40 horas semanais, ou 20 horas semanais com Gratificação de Segundo Turno (GST).
§3º. Além da Gratificação de Função Gerencial (GFG), o professor 20h que assumir a função de gestor escolar fara jus a compensação de jornada, por meio da percepção da Gratificação de Segundo Turno, conforme art. 37 desta lei.

Art. 35. As Gratificações de Função Gerencial, de que trata o artigo 34, será calculado tendo como referência o Vencimento-Base de Professor Classe Inicial Referência I com Jornada de Trabalho de 20(vinte) horas semanais, conforme descrito a seguir:

I – GFG 1 – 25% (vinte e cinco por cento)
II – GFG 2 - 35% (trinta e cinco por cento)
III – GFG 3 - 40% (quarenta por cento)
IV – GFG 4 - 45% (quarenta e cinco por cento)
V – GFG 5 - 55% (cinquenta e cinco por cento)
VI – GFG 6 - 65% (sessenta e cinco por cento);
VII – GFG 7 - 75% (setenta e cinco por cento);
VIII – GFG 8 - 85% (oitenta e cinco por cento).

Art. 36. A Gratificação de Função Gerencial (GFG) não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins previdenciários.

Seção IV
GRATIFICAÇÃO DE SEGUNDO TURNO

Art. 37. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Sistema Público de Educação Básica do Município é permitida a ampliação da carga horária do Professor da Educação Básica com carga horária de 20 horas semanais, assegurando-lhes Gratificação de Segundo Turno (GST), no valor de 100% (cem por cento) do seu Vencimento-Base.

Parágrafo único. O percentual recebido a título de gratificação, a que se refere este artigo, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins previdenciários.

Seção V
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL

Art. 38. Os Professores e Especialistas em Educação poderão auferir Gratificação de Tempo Integral (GTI), quando lotados em Creches de Tempo Integral e seja comprovada a necessidade de interação com os alunos no intraturno.

§ 1º. A GTI deve ser igual a 10% (dez por cento) do valor do Vencimento Base do Servidor.
§2º. O percentual recebido a título de gratificação, a que se refere este artigo, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins previdenciários.

CAPÍTULO XIII

DO AFASTAMENTO PARA MANDATO CLASSISTA E PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU

Seção I
Da Licença para Mandado Classista

Art. 39. É assegurado ao Profissional do magistério o direito à afastamento, sem prejuízo da remuneração, para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, registrado no órgão competente, contado o período de licenciamento como de efetivo exercício. A licença terá duração igual à do mandato, observados os seguintes limites:

I - para entidade com até 300 (trezentos) associados, dois servidores;
II - para entidade com 301 (trezentos e um) até 600 (seiscentos) associados, quatro servidores.
III - para entidade com mais de 600 (seiscentos) associados, seis servidores.

Parágrafo único. Para servidor com carga horaria igual a 40 horas semanais, somente será concedido afastamento sobre 20 horas semanais.

Seção II
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu, no País

Art. 40. O servidor estável poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu, em área afim da educação, em instituição de ensino superior no País.

§ 1o. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no caput deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§2º. O período de afastamento para frequentar cursos de doutorado não excederá a cinco anos, incluindo-se as prorrogações; para os cursos de mestrado não excederá a três anos, incluindo-se as prorrogações.

§3o. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 2o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§4º. Quando os cursos a que refere este artigo ocorrerem na cidade de domicílio do servidor, ou na região integrada de desenvolvimento definida pela Lei Complementar nº 112/2001, a liberação para afastamento poderá ocorrer de forma parcial.

§5º. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§6º. O afastamento citado no caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de 180 dias.

Art. 41. A solicitação de afastamento de servidores previstas no artigo 40, deverá ser comprovada com a aceitação da inscrição do candidato ao curso pretendido, com a respectiva carga horária, além da prova do credenciamento.

CAPÍTULO XIV
DAS FÉRIAS, RECESSOS

Art. 42. Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, o servidor do Magistério gozará anualmente:

I – Quando em regência de classe, 30 dias consecutivos de férias, em conformidade com o calendário escolar.
II - Quando em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e nos demais casos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 1º. O Professor que não estiver em gozo de férias ficará à disposição do estabelecimento de ensino em atividade de recuperação, planejamento ou outras atividades didático-pedagógicas, bem como para participar de cursos que visem ao seu aprimoramento profissional, conforme planejamento da Secretaria de Educação.

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, devendo esta ser reposta no período letivo correspondente.

§ 3º. Somente poderá entrar em gozo de férias os Professores da Educação Básica que tiver cumprido, integralmente, a carga horária, o programa de disciplina e/ou atividade sob sua responsabilidade.

§ 4º. Independentemente de solicitação, será pago ao Professor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.

§ 5º. Vedada à acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois) períodos.

I - O funcionário do Magistério que acumular 02 (dois) períodos aquisitivos de férias, deverá antes de completar o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas.
II - Feita à comunicação ao seu superior imediato, o funcionário do Magistério gozará as férias acumuladas, preferencialmente, em 01 (um) só período corrido.
III - Se o funcionário do Magistério deixar de afastar-se de suas atividades, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, perde o direito de gozo de cada período que exceder a acumulação permitida.

§ 6º. A funcionária do Magistério, em gozo de Licença Maternidade, será concedida férias, preferencialmente, imediatamente após aquele período, se devidas e desde que não haja prejuízo para o serviço.

Art. 43. Ao servidor do Magistério em regência de classe, será concedido 15 dias de recesso, em períodos determinados no Calendário Escolar, devendo ser resguardado o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade de ensino;

Parágrafo único. O recesso escolar é considerado período de efetivo exercício.

CAPÍTULO XV
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 44. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica fica assim estabelecida:

I – 20 horas semanais de trabalho;
II – 40 horas semanais de trabalho.

§ 1º. 2/3 da jornada de Trabalho dos Professores da Educação básica deverão ser para atividades de interação com os educandos.
§ 2º. 1/3 da jornada de Trabalho dos Professores da Educação básica deverá ser para atividades extraclasse a serem cumpridas na escola e/ou a critério da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º. O Professor da Educação Básica que assumir a função de direção escolar terá que ter disponibilidade para assumir a jornada de trabalho de, 40 (quarenta) horas semanais;
§ 4º. Ao Professor com jornada de 20(vinte) horas semanais poderá ser concedido acréscimo de 20 (vinte) horas semanais pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado de acordo com a necessidade e interesse da administração pública.

CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 45. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, constituem direitos dos Profissionais do Magistério.

I – Remuneração condigna conforme definição neste Estatuto e na Legislação pertinente;
II – Possibilidade de efetiva qualificação crescente, mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico;
III – Disposição no ambiente de trabalho de material didático suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções;
IV – Liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a orientação curricular do Sistema Municipal de Ensino;
V – Receber auxílio ou patrocínio para publicação de trabalhos técnico-científico, livros didáticos e projetos considerados de valor para a Educação Básica, conforme regulamentação.
VI – O Profissional do Magistério da Educação Básica após o termino da licença ou afastamento legal deverá se apresentar no Setor de Lotação da Secretaria Municipal de Educação para ser relotado, preferencialmente, na sua unidade de origem, caso não haja possibilidade, será relotado conforme necessidade e interesse público.

§ 1º. Não haverá distinção do tratamento entre Professores, em razão de sua investidura como titular de cargo ou função.
§ 2º. Não se fará distinção, para qualquer efeito, entre os professores em virtude das atividades, áreas de estudo, disciplinas ou especialidades em que atuem.

CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES

Art. 46. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, constituem deveres dos Profissionais do Magistério:

I - Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz Curricular;
II - Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
III - Cumprir e apresentar plano de trabalho, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Pedagógico de sua unidade escolar;
IV - Elaborar planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com o Supervisor e/ou Coordenador Pedagógico;
V - Ministrar aulas dos conteúdos definidos nos planos de aula, por meio de metodologia de caráter inovador, zelando pela aprendizagem dos alunos;
VI - Controlar diariamente a frequência dos alunos e fazer os devidos encaminhamentos;
VII - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor rendimento;
VIII - Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor, Supervisor e/ou Coordenador Pedagógico da unidade escolar;
IX – Cumprir integralmente o calendário escolar, inclusive participando de reuniões de pais, de programas de aperfeiçoamento e outros eventos;
X - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
XI - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza e avisar com antecedência eventuais afastamentos;
XII - Cumprir a carga horária de sua classe/aula, fazendo a reposição em caso de ausência.
Parágrafo único. Em caso de violação aos preceitos estabelecidos no presente dispositivo, aplicar-se-á as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon.

Art. 47. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica respondem administrativamente, civil e penalmente, pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma das leis e regulamentos em vigor.

Art. 48. Sem prejuízo das normas disciplinares presentes nesta lei, os profissionais do magistério submetem-se ao que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49. Somente poderão ser considerados como Profissional do Magistério da Educação Básica os profissionais que desempenham suas atividades, lotados na Secretaria Municipal de Educação, na Educação Básica pública, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, conforme o art. 22 da Lei n. 11.494/2007. – FUNDEB.

Art. 50. Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal e do Quadro Administrativo de Profissionais da Educação Básica ocupantes dos cargos de provimento efetivo, e que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, integrarão um quadro especial.

§1º. Não se aplica aos servidores do Quadro Especial do Quadro de Magistério do Município de Timon a tabela de vencimento constante no Anexo II desta Lei.
§2º. Os ocupantes dos cargos do Quadro Especial farão jus à promoção e/ou progressão, observados os critérios estabelecidos no Capítulo IV, Seção II e Seção III da Lei Municipal nº 1.349/2006.
§3º. A relação de cargos do Quadro Especial com respectivos quantitativos está definida no Anexo III desta Lei.
§4º. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais e promoções previstas no §2º do

Art. 50 ficam vinculados ao estabelecido na Tabela Salarial dos Professores e Demais Profissionais de Educação da Lei Municipal nº 1.349/2006, em conformidade com os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 2154/2019.
§5º. A relação de cargos prevista no Anexo III poderá sofrer alteração nos termos do §2º do Art. 50.

Art. 51. Os cargos integrantes do Quadro Especial do Quadro de Pessoal do Magistério e Administrativos Profissionais da Educação Básica do Município de Timon serão extintos á medida que vagarem.

Art. 52. Fica vedado, a partir da publicação desta Lei, o preenchimento dos cargos que integram o Quadro Especial do Quadro do Magistério Público Municipal e do Quadro Administrativo de Profissionais da Educação Básica, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.

Art. 53. Aos processos administrativos pendentes de decisão à data da vigência deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária que for mais favorável ao funcionário do Magistério Municipal, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta Lei, para direitos, vantagens e condições introduzidas e definidas por este Estatuto.

Art. 54. Será assegurado aos servidores ocupantes do quadro especial os direitos e vantagens pecuniárias permanentes concedidas antes do início da vigência desta Lei.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. A implantação desta Lei será de competência da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon – IPMT.

Art. 56. A execução do plano de carreira, cargos e vencimentos dos profissionais do magistério da educação básica se dará no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, por meio de órgão interno próprio, conforme previsto em seu Regimento Interno.

Art. 57. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Sistema Público de Educação Básica do Município é permitida a ampliação da carga horária do Professor da Educação Básica, assegurando-lhes acréscimo do vencimento na proporção do aumento da jornada de trabalho.

Art. 58. Os cargos vagos existentes antes da data da publicação desta Lei, bem como os que vierem a vagar em razão da aposentadoria dos servidores do quadro especial previsto no art. 50, ficarão automaticamente extintos.

Art. 59. Aplicam-se aos detentores de cargos e funções públicas de Profissional do Magistério da Educação Básica, no que não colidir com este Estatuto, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município e legislação vigente.

Art. 60. Quanto às vantagens pecuniárias de natureza temporária, esta Lei somente produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 61. A contribuição devida pelo servidor associado ao órgão representativo da classe poderá ser descontada em folha, uma vez atendido os requisitos legais de constituição da entidade e demais normativas vigentes.

Art. 62. O servidor ocupante de Cargo de Professor do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Timon, detentores de duas matrículas efetivas junto à Secretaria Municipal de Educação, com jornada semanal de trabalho de 20 horas por vínculo, poderá unificar as matrículas em uma única, com jornada de 40 horas semanal.

§1º. O professor possuidor de duas matrículas com carga horária de 20 horas semanais de trabalho que optar pela unificação de matriculas prevista no caput deste artigo será enquadrado automaticamente no nível correspondente à matrícula única de 40 horas de jornada semanal de trabalho, conforme este estatuto do magistério, asseguradas todas as vantagens de caráter pessoal auferidas até a unificação.
§2º. Não será permitida a unificação de matriculas para o professor que estiver em estágio probatório.
§3º. A transformação de matrículas previstas neste artigo tem caráter irreversível.
§4º. Uma vez requerida e deferida a unificação, o servidor abdicará a todo e qualquer direito referente à matricula mais antiga a qual se unificou a mais recente.
§5º. Decreto regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento necessário ao exercício da opção pela unificação de matrículas, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública para o deferimento do pedido do servidor.
§6º. Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, a remuneração decorrente de reenquadramento do servidor do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Timon sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 05 (cinco) anos, na nova situação.

Art. 63. O professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá reduzir 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, a critério da Administração Pública, para tratar de interesse particular com redução proporcional ao vencimento.

§1º. Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão, vedada a delegação de competência.
§2º. A jornada reduzida com remuneração proporcional, se concedida, poderá ser de forma temporária ou definitiva.

I - A jornada reduzida, de forma temporária, só poderá ocorrer uma única vez pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, podendo o professor retornar a qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer de forma definitiva.
a) O período em que o servidor estiver com jornada reduzida, de forma temporária, não poderá usufruir de outros afastamentos legais, com exceção dos previstos no art. 166, inciso I, alíneas “f” a “m”, e art. 131, incisos I a V, VII, X ambos da Lei Municipal nº 1.299/2004.
II. O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, de forma definitiva, não poderá retornar à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§3º. O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais até a data de início fixada no ato de concessão.

Art. 64. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II e III que a acompanham.

Art. 65. Permanecem inalterados, não sendo afetados pela presente lei, e aplicados exclusivamente aos servidores do quadro especial, os artigos 2º, 4º-A, 5º, 7º, 14, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 32, 32-A, 33, 34, 35, 37 e 69 da Lei Municipal nº 1349/2006 até a extinção dos cargos do quadro especial.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Timon será implantado a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1349/2006 e suas alterações posteriores, ressalvado o que dispõe no art. 65 desta lei.
Timon-MA, 21 de Outubro de 2019; 128º da Emancipação Político- Administrativa do Município.

Luciano Ferreira de Sousa
Prefeito Municipal
Registra-se e publica-se no Diário Oficial Eletrônico do Município, de acordo
com art. 90 da Lei Orgânica do Município (LOM), c/c art. 5º da Lei Municipal nº
1821/2012 e art. 1º, inciso XIII, da Lei Municipal nº. 1383/2006.
João Batista Lima Pontes
Secretário Municipal de Governo
Portaria nº 01294/2017-GP
Lei Municipal nº 2181/2019





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LEI MUNICIPAL 2181/2019 - NOVO ESTATUTO



LEI MUNICIPAL Nº. 1349                                                    DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006.

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Timon e dá outras providências.

                   Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, a Prefeita sancionou tacitamente, nos termos do § 3º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, e eu, Pórfiro Gomes da Costa Filho, Presidente da Câmara Municipal de Timon, em conformidade com o § 7º do mesmo artigo Promulgo a seguinte Lei:  


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei estrutura e organiza o Quadro dos Profissionais do Magistério e dos demais Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Timon, e denomina-se Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério e dos demais Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Timon, ou simplesmente Estatuto do Magistério. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores enquadrados neste Plano de Cargos e Carreiras é o estatutário, ressalvados os casos de vinculação contratual temporária conforme o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008).

Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
            I – CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor legalmente admitido no Serviço Público, mediante concurso de provas e títulos;
            II – FUNÇÃO: atividade gerencial exercida por pessoal qualificado do quadro efetivo do Magistério, admitido por tempo determinado;
            III – GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA: conjunto dos profissionais do magistério público da Educação Básica; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            IV – CARREIRA: conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo nível de complexidade e grau de responsabilidade exigidos para o seu desempenho;
            V – CLASSE: identificada por letras em escala que representa ganhos de promoção funcional, para cada um dos níveis verticais de enquadramento dos profissionais do magistério público em razão de sua formação para atuar na Educação Básica; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VI – REFERÊNCIA: subdivisão dos Cargos existentes na Classe, escalonados por algarismos de acordo com o tempo de serviço ou a avaliação de aferição, para fins de progressão horizontal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VII – INTERSTÍCIO: lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que os profissionais do magistério público da Educação Básica e demais profissionais da Educação Básica se habilitem à aferição de benefícios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
           
Parágrafo único – As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS

Art. 3º - Constituem preceitos éticos dos profissionais do Magistério da Educação Básica e dos demais profissionais da Educação Básica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

            I – Ser leal às instituições constitucionais e administrativas, estimulando o fortalecimento dos princípios democráticos;
            II – Transmitir às famílias informações que contribuem para o progresso intelectual e moral dos educandos;
            III – Abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;
            IV – Não usar de preceitos condenáveis para obtenção de cargos, funções ou vantagens de qualquer espécie;
            V – Manter bom relacionamento com os companheiros de trabalho e demais pessoas com as quais entrar em contato;
            VI – Colaborar com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade;
            VII – Procurar constante ascensão funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;
            VIII – Abster-se da prática de atos ou vícios danosos à honra e à dignidade;
            IX – Ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de critica ou desvalorizar publicamente os seus trabalhos;
            X – Não assumir posição político-partidária na situação ensino-aprendizagem e no âmbito da escola;
            XI – Considerar os trabalhos da entidade em que serve como conjunto de atividades importantes sem a supervalorização da parte que lhe é atribuída;
            XII – Evitar a transferência de problemas externos para local onde desenvolve suas atividades;
            XIII – Evitar a preferência por quaisquer alunos ou subordinados;
            XIV – Eximir-se de comentar desairosamente o resultado de avaliação dos alunos;
            XV – Tratar os alunos e subordinados com igualdade e justiça.
            XVI – Tratar com urbanidade as pessoas; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            XVII – Cumprir, com presteza, as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. (Incluído dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

CAPÍTULO III
DO GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
(Redação dada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
(Redação dada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 4º -  Integram o quadro dos profissionais do magistério público da Educação Básica do município de Timon os servidores ocupantes dos cargos de professor, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

§ 1º -  É professor o portador de graduação em Licenciatura Plena que ministra o ensino na área da Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, respeitada a formação mínima permitida nesta Lei.
§ 2º - São Pedagogos os portadores de cursos de graduação em Pedagogia ou de formação especifica em nível de pós-graduação em Administração Escolar, Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.

Art. 4º A – Integram a classe de profissionais da Educação Básica: (Incluído pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

TABELA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
(Incluída pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
QUADRO GERAL SITUAÇÃO ATUAL
TRANSFORMAÇÃO P/ EDUCAÇÃO BÁSICA
REQUISITO DE PROVIMENTO
REFERÊNCIAS
Auxiliar de serviços gerais
Auxiliar de serviços gerais da Educação Básica
Ensino Fundamental incompleto
1 a 7
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo da Educação Básica
Ensino Fundamental completo
1 a 7
Técnico Administrativo
Técnico Administrativo da Educação Básica
Ensino Médio completo
1 a 7
Vigia
Vigia da Educação Básica
Ensino Fundamental incompleto
1 a 7
Merendeira
Merendeira da Educação Básica
Ensino Fundamental incompleto
1 a 7
Instrutor Educacional
Instrutor Educacional da Educação Básica
Ensino Médio completo e/ou curso técnico
1 a 7
Operador de microcomputador
Operador de microcomputador da Educação Básica
Ensino Médio completo, mais curso de Operador de Microcomputador
1 a 7
Motorista categoria “D”
Motorista da Educação Básica
Ensino Fundamental incompleto
1 a 7
Zelador
Zelador da Educação Básica
Ensino Fundamental incompleto
1 a 7

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL

Art. 5º - A categoria funcional dos profissionais do magistério público da Educação Básica é constituída pela carreira de professor, e esta, por sua vez, pelas Classes A, B, C, D, E, F e G. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
Art. 6º - A categoria funcional da Educação Básica que oferece suporte pedagógico direto ao exercício da docência é constituída pela carreira de Administração Escolar, Supervisão, Orientação, Coordenação pedagógica, enquadrados nas Classes D, E, F e G. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 7º - As Classes de que trata esta Lei compreendem níveis simbolizados pelas letras A, B, C, D, E, F e G, e as Referencias representadas pelos algarismos arábicos de 1 a 6, conforme quadro a seguir: (Redação dada pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
CARGOS
CLASSES
REFERÊNCIAS
- PROFESSOR
A, B, C, D, E, F, G
1 a 6
- ADMINISTRADOR ESCOLAR
- SUPERVISOR ESCOLAR
- ORIENTADOR EDUCACIONAL
- COORDENADOR PEDAGÓGICO
D, E, F, G

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

Art. 8º - São caracterizadas atividades dos profissionais do magistério público da Educação Básica do Município de Timon as tarefas do Professor, do Administrador Escolar, do Supervisor Escolar, do Orientador Educacional e Coordenador pedagógico. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 9º - Compete ao Professor planejar e ministrar aulas em cursos regulares nas modalidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, incluídas as áreas da Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados, para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise critica, suas aptidões, motivando-os, ainda, a atuar nas mais diversas áreas profissionais.

Art. 10 - Constituem tarefas do Professor:
I – NO ENSINO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
            a) planejar e ministrar aulas às crianças organizando atividades educativas individuais e coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua evolução harmoniosa;
            b) planejar jogos, atividades musicais e rítmicas selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras especificas ou troca de idéias com orientações educacionais, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem;
            c) coordenar as atividades dessa modalidade de ensino, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação, canto e dança, para ajudá-las compreender melhor o ambiente em que vivem;
            d) desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais e outros adequados, para possibilitar a sua socialização;
            e) participar do planejamento global da Secretaria, para obter subsídios no sentido de promover o aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil;
            f) registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar com a finalidade de proceder à avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz;
            g) participar de seminários, palestras, treinamento e outros eventos relacionados com essa modalidade, colocando em prática as novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do ensino-aprendizagem;
            h) elaborar e aplicar atividades lúdicas que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para aprendizagem;
            i) desenvolver a habilidade criativa da criança, ajudando-a a compreender, racionar e expressar-se dentro de uma lógica consciente;
            j) colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades;
            l) executar outras tarefas correlatas.

II – NO ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO
 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            a) planejar e ministrar o ensino das matérias que compõem a base nacional nas séries iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para propiciar aos alunos os meios elementares da comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta científico-social; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            b) elaborar planos de aula, selecionando o assunto e determinado a metodologia com base nos assuntos fixados, para obter melhor rendimento do ensino;
            c) selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas próprias aptidões, ou consultando os Serviços de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino-aprendizagem;
            d) ministrar aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos elementares de linguagem, matemática, ciências sociais e ciências naturais, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e sistematizadas, proporcionando ao educando o domínio das habilidades necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
            e) organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes na vida nacional, promovendo concursos, debates, dramatização ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos conhecimentos histórico-sociais da prática resgatando valores da cultura regional;
            f) debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou reformulados, analisando as situações da classe sob sua responsabilidade, emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas ao caso;
            g) executar outras tarefas correlatas.

III – NO ENSINO FUNDAMENTAL DO 6º AO 9º ANO
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            a) planejar e ministrar aulas das disciplinas componentes do currículo do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, respeitando a parte comum da base curricular nacional e parte diversificada local; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            b) transmitir os conteúdos teórico-práticos pertinentes, através de explicações, dinâmicas de grupo e outras técnicas didáticas;
            c) desenvolver trabalhos de pesquisa, para possibilitar aos alunos o cultivo de linguagem que lhes permitem o contato corrente com seus semelhantes;
            d) desenvolver nos alunos a capacidade de raciocínio lógico, abstração, poder de síntese e de concentração para:
            1) a aquisição de conhecimentos elementares dos fenômenos e dos seres que constituem a natureza;
            2) a aquisição dos conhecimentos básicos do meio em que devem conviver;
            3) desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais;

            e) estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo, para planear as aulas;
            f) elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinado metodologia, com base nos objetivos visados, para obter melhor rendimento de ensino;
            g) organizar e promover trabalhos complementares, incentivando o funcionamento de bibliotecas ou organizações similares e orientando as atividades, para estimular o gosto ela leitura e concorrer para a formação integral dos alunos;
            h) colaborar para o desenvolvimento e a formação integral do adolescente, transmitindo-lhe os conhecimentos de bons hábitos na educação dos educandos;
            i) participar das reuniões de pais, procurando colocá-los a par da situação de seus filhos, estimulando a família colaborar na educação dos educandos;
            j) organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural vocacional ou recreativo, facilitando a organização de grêmios estudantis, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos;
            l) participar de reuniões para a discussão de problemas afetos ao curso propondo correções e/ou modificações que se fizerem necessárias para assegurar a continuidade e eficácia do curso;
            m) executar outras tarefas correlatas.

IV – NO ENSINO MÉDIO
            a) ministrar aulas de disciplinas componentes do Ensino Médio transmitindo os conteúdos teórico-práticos pertinentes, por meio de explicações, dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas e desenvolvendo trabalhos de pesquisas correlatas, para possibilitar o pleno desenvolvimento intelectual do aluno e sua atuação responsável como cidadão participante da sociedade;
            b) estudar o programa a ser desenvolvido, analisando-o detalhadamente para inteirar-se do conteúdo e fazer o planejamento do curso;
            c) preparar o plano de aula, determinando a metodologia ser seguida com base nos objetivos visados, para obter o roteiro que facilite a dinâmica do curso;
            d) selecionar e preparar o material didático, valendo-se dos próprios conhecimentos ou examinando obras publicadas, para alcançar o melhor rendimento do ensino;
            e) orientar a classe na realização de trabalhos de pesquisa nas mais diversas áreas de conhecimento, determinando a metodologia a ser adotada, para desenvolver nos alunos a compreensão e favorecer a sua auto-realização;
            f) organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo, facilitando a organização de grêmios estudantis, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos;
            g) executar outras tarefas correlatas.

V – NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) ensinar técnicas de leitura, matemática e outras matérias do Ensino Fundamental, a portadores de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, afetiva social, moral e profissional, com visitas à sua realização pessoal e integração na sociedade produtiva;
            b) ministrar as aulas, transmitindo, através de adaptação dos métodos regulares de ensino, conhecimentos assistematizados de comunicação, hábitos de higiene e vida sadia, para proporcionar aos alunos o domínio das habilidades fundamentais o seu ajustamento social;
            c) acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno, apontando falhas na assimilação dos conteúdos propondo a sua correção, para facilitar o processo ensino-aprendizagem;
            d) participar de reuniões para discussão de problemas afetos ao curso, propondo correções e/ou modificações que se fizerem necessário para assegurar a continuidade e eficiência do curso;
            e) executar outras tarefas correlatas.

VI – NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
            a) planejar, orientar e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada disciplina do Quadro Curricular do Ensino Supletivo;
            b) fornecer informações aos alunos sobre metodologia e técnicas utilizadas ao processo ensino-aprendizagem;
            c) prestar atendimento continuado aos alunos, individualmente ou em grupo, no sentido de acompanhar o seu desempenho;
            d) elaborar e aplicar o material didático e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, orientando o aluno sobre a utilização do material adequado, para assegurar a sua aprendizagem;
            e) incentivar a organização de grupos de estudos numa linha de reflexão critica e participativa;
            f) participar de treinamentos, reuniões, seminários e de outros eventos de interesse da comunidade escolar;
            g) analisar os materiais didáticos, adequando-os ao ensino supletivo;
            h) cumprir e fazer cumprir diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema de Educação;
            i) elaborar relatórios, quadros discriminativos e fichas, contendo informações necessárias à continuidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem;
            j) executar outras tarefas correlatas.

Art. 11 - É da competência do Pedagogo da Educação Básica:

I – QUANTO ÀS ATIVIDADES DO ADMINISTRADOR ESCOLAR:
            a) dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;
            b) planejar a execução dos programas de trabalhos pedagógicos, como elaboração de currículo, calendário escolar e outros afins;
            c) organizar as atividades administrativas, analisando a situação escolar e a necessidade de ensino para assegurar índices de rendimento escolar;
            d) analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas de aulas, disciplinas e turmas, examinando-o em todas suas implicações pata verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino;
            e) coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matricula dos alunos, a merenda escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade do funcionamento do estabelecimento que dirige;
            f) propor regulamento, traçando normas de disciplina e higiene, definindo competências e atribuições visando propiciar ambientes adequados à formação integral dos alunos;
            g) conhecer a legislação oficial referente ao ensino, para dirigir a escola segundo os padrões e normas exigidas;
            h) realizar reuniões com os alunos, com os pais dos alunos, com os professores e/ou com os servidores administrativos para discussão dos assuntos relacionado aos ensino e ao funcionamento da escola;
            i) requisitar professores ou servidores para suprir carências;
            j) elaborar relatórios sobre suas atividades;
            l) executar outras tarefas correlatas.

II – QUANTO ÀS ATIVIDADES DO ORIENTADOR EDUCACIONAL:
            a) elaborar, acompanhar, atualizar e avaliar os planos educativos, propondo diretrizes e implementando a Orientação Educacional nas Unidades Escolares, estabelecendo uma ação integrada entre Escola e Secretaria de Educação, visando um atuação junto ao educando e o desenvolvimento do processo educativo;
            b) elaborar, orientar e acompanhar o planejamento das ações técnico-pedagógicas e administrativas, juntamente com os técnicos e especialistas da áreas;
            c) participar, ao nível de sistema, da elaboração e implementação dos planos, programas e projetos relacionados com o processo ensino-aprendizagem e de interesse da comunidade escolar;
            d) acompanhar a implantação e implementação da Orientação educacional, no âmbito dos três níveis e graus de ensino;
            e) formular diretrizes pertinentes à atuação da Orientação Educacional, baseando-se na realidade sócio-político-econômico e educacional do País, do Estado e do Município;
            f) articular-se com instituições de nível Superior objetivando subsídios para incrementar a política de ensino de Educação Infantil e Médio e de trocar experiências educacionais;
            g) propor ao órgão competente a realização de cursos de capacitação para o pessoal técnico e administrativo nos três níveis, de acordo com a solicitação dos órgãos;
            h) fornecer orientação técnico-pedagógica ao técnico da área que desempenhar suas funções nos diversos setores ligados à área de educação;
            i) planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar processo de identificação das características básicas da comunidade e clientela escolar, incrementando uma ação participativa;
            j) planejar, coordenar e elaborar diretrizes, juntamente com gestores de Escolas, que possibilitem a discussão sobre as funções do trabalho na sociedade, incorporando a orientação para o trabalho ao processo educativo global;
            l) propor medidas que assegurem uma efetiva ação educativa, participando do desenvolvimento do currículo da escola, possibilitando a integração vertical e horizontal;
            m) analisar relatórios e informações apresentadas pelas equipes intermediarias, objetivando a reformulação e atualização das ações pedagógicas nos diversos níveis, como também assegurar a consecução dos objetivos e metas propostas pelo Sistema Educacional;
            n) estabelecer linhas de comunicação com os técnicos das Unidades Escolares, para a implantação das diretrizes, a obtenção de informações sobre a realidade educacional do Município;
            o) estabelecer um plano de informações entre as Diretorias Regionais de Educação, Secretaria de Educação e as Unidades Educativas, possibilitando a realimentação do Sistema, bem como a correção das distorções existentes, para a melhoria da qualidade de ensino;
            p) dinamizar os planos, programas e ações desenvolvidas nas Unidades Escolares, tendo cm vista a melhoria da qualidade de ensino;
            q) transmitir a comunidade escolar às propostas e assuntos discutidos em cursos e seminários contribuindo para o crescimento qualitativo da escola;
            r) executar outras tarefas correlatas.

III – QUANTO ÀS ATIVIDADES DO SUPERVISOR ESCOLAR:
            a) planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, propondo normas, orientando e inspecionando o seu cumprimento e criando ou modificando processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos;
            b) desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido sócio-educativo, para certificar-se dos recursos, problemas e necessidades da área educacional sob sua responsabilidade;
            c) elaborar planos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gerais e especificas com base nas pesquisas efetuadas, para assegurar ao sistema educacional, conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade e rendimento;
            d) orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assegurando-o técnicas e pedagogicamente, para incentivar-lhe a criatividade, o espírito de equipe e a busca do aperfeiçoamento;
            e) supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção de unidades escolares, acompanhando e controlando o desempenho dos seus componentes e zelando pelo cumprimento de normas e diretrizes, para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo;
            f) avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de consultas de classe, para aferir a validade dos métodos de ensino empregados;
            g) definir o fluxo permanente de informações entre os sistemas educacionais, tabulando dados a cerca dos resultados obtidos, visando o desenvolvimento das ações técnico-pedagógicos;
            h) realizar contatos com entidades externas dos sistema, através de visitas, reuniões e outras formas, objetivando aperfeiçoar o programa educacional;
            i) orientar estudos para definição dos motivos de evasão e repetência, através do levantamento de dados provenientes de áreas educacionais, reavaliando metas de propostas de ação, para minimizar as causas;
            j) estimular, registrar, analisar e divulgar as experiências educacionais vivenciadas nas escolas, através dos meios disponíveis para propiciar o seu conhecimento pela sociedade;
            l) executar outras tarefas correlatas.

Art. 11-A. É da Competência do Coordenador Pedagógico da Educação Básica: (Incluído pelo art. 14 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            I – planejar e coordenar a implementação dos princípios da orientação pedagógica no sistema municipal de ensino; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            II – dinamizar a ação integrada entre as áreas que atuam no processo de ensino; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            III – coordenar o trabalho pedagógico junto às escolas do Município; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            IV – atuar em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação em que se faça necessária intervenção pedagógica; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            V – atuar junto à direção das escolas coordenando a implementação da política pedagógica da Secretaria Municipal; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VI – assessorar, no que diz respeito à promoção, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades de caráter técnico-pedagógico; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VII – sugerir e aconselhar a adoção de melhorias nas áreas pedagógicas; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VIII – informar os superiores de problemas relacionados ao ensino; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            IX – visitar quinzenalmente para atendimento e suporte pedagógico; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            X – executar tarefas afins. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)


SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO SEGUNDO AS CLASSES

Art. 12 - A formação de Docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 13 - A Formação de Pedagogo para administração, supervisão e orientação educacional com o fim de atuar na Educação Básica será promovida por curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.

Art. 14 - As Classes de Professor, Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico, com as respectivas habilitações, organizam-se em: (Redação dada pelo art. 16 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
                        I – PROFESSOR:
            a) Professor da Educação Básica Classe A – PEB – habilitação especifica do Ensino Médio, obtida no 3º ano da modalidade normal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            b) Professor da Educação Básica Classe B – PEB – habilitação do Ensino Médio, obtida no 4º ano ou 3º ano acrescido de 1(um) ano de Estudos Adicionais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            c) Professor da Educação Básica Classe C – PEB – habilitação de Ensino Superior em nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Curta devidamente reconhecidos pelo MEC; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            d) Professor da Educação Básica Classe D – PEB – habilitação de Ensino Superior em nível de graduação, obtida em Cursos de Licenciatura Plena devidamente reconhecidos pelo MEC; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            e) Professor da Educação Básica Classe E – PEB – habilitação de Ensino Superior em nível de graduação mais certificado de especialização, a nível de pós-graduação, obtido em instituição devidamente reconhecida pelo MEC; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            f) Professor da Educação Básica Classe F – PEB – habilitação de Ensino Superior em nível de graduação mais certificado de título de Mestre, obtido em instituição devidamente reconhecida pelo MEC; (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
             g) Professor da Educação Básica Classe G – PEB – habilitação de Ensino Superior em nível de graduação mais certificado de título de Doutor, obtido em instituição devidamente reconhecida pelo MEC. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

                        II – DO ADMINISTRADOR ESCOLAR – Habilitação especifica de grau superior, em nível de graduação, obtida em cursos de Licenciatura Plena.
                        III – SUPERVISOR ESCOLAR – Habilitação especifica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena.
                        IV – ORIENTADOR ESCOLAR – Habilitação especifica de grau superior, em novel de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena.
                        V – DO COORDENADOR  PEDAGÓGICO – Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Parágrafo único – Os profissionais do magistério: administrador escolar, supervisor escolar, orientador escolar e coordenador pedagógico, serão enquadrados na classe correspondente (Classes D, E, F e G) conforme faça prova da habilitação, cumprindo as mesmas exigências estabelecidas para os docentes da Educação Básica. (Incluído Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
 
SEÇÃOV
DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 15 - As categorias funcionais do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica são organizadas segundo as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pelo art. 17 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            I – ÁREA DE ATUAÇÃO 1 – Ensino Infantil, Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e Educação Especial; (Redação dada pelo art. 18 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            II – ÁREA DE ATUAÇÃO 2 – Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; (Redação dada pelo art. 18 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            III – ÁREA DE AUTAÇÃO 3 – Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano; (Redação dada pelo art. 18 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            IV – ÁREA DE AUTAÇÃO 4 – Ensino Médio.

Art. 16 - As áreas de atuação abrangem as Classes assim distribuídas:
            I – ÁREA DE ATUAÇÃO 1:
                        a) Professor Classe A, B, C, D e E; (Redação dada pelo art. 19 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
                        b) Administrador Escolar;
                        c) Supervisor Escolar;
                        d) Orientador Educacional;
                        e) Coordenador Pedagógico. (Incluído pelo art. 20 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            II – ÁREA DE ATUAÇÃO 2:
                        a) Professor Classe B, C, D e E; (Redação dada pelo art. 19 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
                        b) Administrador Escolar;
                        c) Supervisor Escolar;
                        d) Orientador Educacional;
                        e) Coordenador Pedagógico. (Incluído pelo art. 20 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

            III – ÁREA DE ATUAÇÃO 3:
a) Professor Classe C, D, E, F e G; (Redação dada pelo art. 19 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
                        b) Administrador Escolar;
                        c) Supervisor Escolar;
                        d) Orientador Educacional;
                        e) Coordenador Pedagógico. (Incluído pelo art. 20 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
III – ÁREA DE ATUAÇÃO 4:
a) Professor Classe D, E, F e G; (Redação dada pelo art. 19 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
                        b) Administrador Escolar;
                        c) Supervisor Escolar;
                        d) Orientador Educacional;
                        e) Coordenador Pedagógico. (Incluído pelo art. 20 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
Parágrafo único – Para o exercício do magistério na área da Educação Especial exigir-se-á curso de capacitação especifico a ser oferecido preferencialmente pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO, DA PROMOÇÃO, DA PROGRESSÃO
E DA FUNÇÃO GERENCIAL

SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO

Art. 17 - A nomeação para cargos do Grupo Ocupacional dos profissionais do magistério da Educação Básica e demais profissionais da Educação Básica far-se-á em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público, os primeiros necessariamente através de concurso público de provas e títulos. (Redação dada pelo art. 21 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 18 - O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério da Educação Básica dar-se-á por nomeação na Referência Inicial da Classe correspondente à habilitação do concursado, já o ingresso dos demais profissionais da Educação Básica dar-se-á por nomeação na Referência Inicial do Cargo correspondente à habilitação do concursado. (Redação dada pelo art. 22 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
Parágrafo único – As normas de realização de concurso para provimento dos cargos do Magistério Público Municipal serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19 - Após o ingresso na Carreira dos profissionais do magistério da Educação Básica ou dos demais profissionais da Educação Básica, o servidor estará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e a sua capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma comissão especial instituída para a finalidade a partir de critérios definidos por normas específicas, incluindo os seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 23 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            a) idoneidade moral;
            b) assiduidade;
            c) pontualidade;
            d) disciplina;
            e) competência;
            f) compromisso;
            g) responsabilidade;
            h) postura ética.

§ 1º - Aptidão e capacidade para desempenho do cargo de que trata o caput deste artigo poderão ser avaliadas semestralmente pelo Conselho Escolar, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino ou conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pelo art. 24 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
§ 2º - A avaliação prevista no caput deste artigo corresponde á avaliação especial obrigatória estabelecida no parágrafo 4º, do artigo 41, da Constituição Federal.

Art. 20 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício e aprovado no estagio probatório o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, em conformidade com a Constituição Federal.
§ 1º - Na ausência da avaliação de que trata o caput do artigo anterior, será assegurada a estabilidade do servidor que cumpriu o estagio probatório se o gestor municipal, notificado judicialmente ou pelo Ministério Público, não a providenciar no prazo de 06 (seis) meses.
§ 2º - O funcionário não aprovado no estagio probatório será exonerado.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 21 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de professor, administrador, supervisor, orientador e coordenador a uma classe superior à que pertence, dentro de uma mesma carreira, em virtude de aquisição de habilitação especifica, adquirida em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério de Educação. (Redação dada pelo art. 25 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 22 – A promoção depende de requerimento do interessado, instruído com comprovante da nova habilitação.
Parágrafo único – após o recebimento do requerimento, a Secretaria Municipal de Educação terá sessenta (60) dias para efetivar a promoção com os efeitos financeiros a partir do encerramento do prazo.

Art. 23 – A promoção realizar-se-á após o cumprimento do estagio probatório, da Classe onde estiver enquadrado o servidor para Classe correspondente à sua nova habilitação e/ou na referência equivalente ao tempo de serviço cumprido pelo servidor no exercício das atividades da Educação Básica. (Redação dada pelo art. 26 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)


SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO

Art. 24 – A progressão é a movimentação dos profissionais do magistério dentro de uma mesma Classe no mesmo Cargo, aos demais profissionais da Educação Básica, para efeito de progressão, serão considerados a contagem de tempo de serviço. (Redação dada pelo art. 27 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 25 – Para efeito de progressão serão considerados a contagem de tempo de serviço, da Referência 1 até a 7, a última esta direcionada apenas aos demais profissionais da Educação Básica, ou a avaliação de aferição, nos seguintes termos:  (Redação dada pelo art. 28 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            I  –  A  contagem de tempo de serviço obedecerá aos  seguintes interstícios:
            Referência 1 – de 0 a 5 anos;
            Referência 2 – de 6 a 10 anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            Referência 3 – de 11 a 15 anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            Referência 4 – de 16 a 20 anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            Referência 5 – de 21 a 25 anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            Referência 6 – de 26 a 30 anos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            Referência 7 – de 31 a 35 anos. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

            II  –  A avaliação de aferição de conhecimentos será concedida a cada 36 meses aos profissionais do magistério da Educação Básica, mediante os seguintes critérios: (Redação dada pelo art. 29 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
a)      Participe de processo de aferição de conhecimento, a ser realizado através de prova escrita, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, e obtenham no mínimo 70% de aproveitamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
b)      Tenha freqüência igual ou superior a 95% no interstício de que trata o inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
c)      Não tenha recebido penalidade em processo administrativo disciplinar, sindicância ou inquérito administrativo, no interstício; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
d)      Revogado; (Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
e)       Revogado; (Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
f)        Revogado; (Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
g)       Revogado; (Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
h)       Revogado. (Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
Parágrafo único - Revogado. (art. 30 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
§ 1º - A progressão mediante o cumprimento do interstício do inciso I será automática, e a progressão, na forma do inciso II, dar-se-á quando na avaliação de aferição, os profissionais do magistério da Educação Básica que cumprirem os requisitos previstos, vantagem de 3% (três por cento) do vencimento-base. (Incluído pelo art. 31 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008) 
§ 2º - A avaliação de aferição será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da publicação desta Lei, observado o disposto neste Estatuto. (Incluído pelo art. 31 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 26 - Só terá direito à progressão os profissionais do magistério da Educação Básica que estiver em efetivo exercício de atividade do magistério. (Redação dada pelo art. 32 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
Parágrafo único -  Os profissionais do magistério da Educação Básica lotados nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e escolas da rede pública municipal de ensino, quando ocupem funções diretamente ligadas ao magistério ou de apoio técnico, têm direito à progressão. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)


SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DE AFERIÇÃO
(Redação dada pelo art. 33 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 27 -  A avaliação de aferição de que trata o artigo 25, inciso II, será procedida  pela Divisão de Estatuto do Magistério – DEM. (Redação dada pelo art. 34 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 28 -  Revogado. (art. 35 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)


SEÇÃO V
DA FUNÇÃO GERENCIAL

Art. 29 – A direção dos estabelecimentos da Educação Básica do Município será exercida por integrantes efetivos do Quadro do Grupo Ocupacional do Magistério , eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição, obedecendo-se aos seguintes critérios:
            I – Somente poderão concorrer à função de direção titular e adjunta os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério com graduação em Administração Escolar, ou pós-graduados em Administração Escolar, pertencentes ao quadro da Unidade Escolar há pelos menos um ano.
            II – Na ausência de candidato com a qualificação acima, poderá concorrer à função de direção o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério com Licenciatura Plena em qualquer área.
            III – Na ausência de candidato interessado ou sem a qualificação dos incisos anteriores, a Secretaria Municipal de Educação designará para a função de direção servidor efetivo, interinamente, da Rede Municipal de Ensino, que preencha os aluídos requisitos até que a escola possua em seus quadros profissionais habilitados, para a realização de eleição.
            IV – Perderá  a função de direção o ocupante, que durante o mandato, for apenado na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único – Caso o diretor não possua a qualificação exigida a Secretaria Municipal de Educação promoverá curso de gestão escolar.

Art. 30 – As eleições para Diretor Titular e Diretor Adjunto das escolas da Rede Oficial de Ensino do Município serão realizadas dentro do mês de outubro, dos anos impares. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1405, de 28.02.2007)
Parágrafo Único – A eleição para Diretores ocorrerá, somente, nas escolas da Rede Oficial de Ensino do Município, que possuam Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano, que tenham acima de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos, e, funcionem regularmente, nos 03 (três) turnos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1405, de 28.02.2007)

Art. 31 – A eleição para a função de direção titular e adjunta será realizada mediante voto secreto da comunidade escolar composta por:
            I – Professores, pedagogos e demais servidores com exercício na escola;
            II – Alunos da escola com idade superior a quatorze (14) anos;
            III – Responsáveis por alunos menores de quatorze (14) anos.
§ 1º - Os Diretores eleitos serão empossados no mês de janeiro do ano subseqüente à eleição. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1405, de 28.02.2007)
§ 2º - As eleições para a direção de escola serão regulamentadas por Decreto Municipal, observado o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 32 – A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Timon é constituída de vencimento, nunca inferior ao estipulado como Piso Nacional do Magistério, proporcional a carga horária exercida, e gratificações fixados e autorizados por lei específica, respeitados os limites estabelecidos neste Estatuto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
Parágrafo único – É assegurada aos docentes, administradores, supervisores, orientadores e coordenadores da Educação Básica a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Sistema Municipal de Ensino, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Redação dada pelo art. 36 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 32A.  A remuneração dos demais Profissionais da Educação Básica especificadas no art. 4ºA é constituída de vencimento básico e gratificações fixados por Lei específica, respeitado os limites estabelecidos neste Estatuto, para uma carga horária de 30h/semanais de trabalho, com jornada de seis horas em turno ininterrupto, salvo quando lei especial estabelecer duração diversa: (Incluído pelo art. 37 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            I – Auxiliar de serviços gerais da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional de salário vigente mais vantagens legais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            II – Auxiliar Administrativo da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional de salário vigente mais 25% (vinte e cinco por cento) deste piso mais vantagens legais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            III – Técnico Administrativo da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional de salário vigente mais 50% (cinqüenta por cento) deste piso mais vantagens legais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            IV – Vigia da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional de salário vigente mais acréscimos legais decorrentes do cargo. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            V – Merendeira da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional de salário vigente mais vantagens legais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VI – Instrutor Educacional da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional de salário mais 50% (cinqüenta por cento) deste piso mais vantagens legais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VII – Operador de microcomputador da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional de salário vigente mais 50% ( cinqüenta por cento) deste piso mais vantagens legais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VIII- Motorista da Educação Básica – vencimento-base não inferior a duas vezes ao piso nacional de salário vigente mais vantagens legais;  (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
IX – Zelador da Educação Básica – vencimento-base não inferior ao piso nacional vigente mais vantagens legais. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)


SEÇÃO I
DO VENCIMENTO

Art. 33 - O vencimento-base do Professor Classe A, Referencia 1, não poderá ser inferior ao Piso Nacional do Magistério, vedada a concessão de abono ou qualquer outra parcela em separado para complementação desse piso. (Redação dada pelo Art. 2º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)

Art. 34 – Entre uma Classe e a outra seguinte haverá um acréscimo seqüencial de 12% (doze por cento) do vencimento-base do Professor. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)

Art. 35 – Cada referencia terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento-base dos profissionais do magistério e dos demais profissionais da Educação Básica. (Redação dada pelo art. 39 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)


SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 36 – Além do vencimento, o pessoal do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica poderá auferir Gratificação de Atividade de Magistério (GAM); Gratificação Especial (GE); Gratificação de Função Gerencial (GFG), Gratificação de Supervisão Escolar (GSE) e Gratificação de Coordenação Pedagógica (GCP). (Redação dada pelo Art. 4º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)

Parágrafo único -  As gratificações não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários atuais ou ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.



Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO

Art. 37 – A gratificação de Atividade de Magistério (GAM) é a vantagem pecuniária que pode ser concedida aos profissionais do magistério da Educação Básica em razão de seu efetivo exercício no magistério. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
§ 1º - A Gratificação será automaticamente cancelada se o profissional do magistério da Educação Básica deixar de desempenhar atividades do magistério. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
§ 2º - A Gratificação de Atividade de Magistério não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base do Professor.


Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Art. 38 – O Profissional do magistério da Educação Básica com atuação na área de Educação Especial poderá auferir Gratificação Especial (GE) não inferior a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do Professor. (Redação dada pelo art. 42 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)


Subseção III
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL

Art. 39 – Os ocupantes das funções de diretor titular e diretor adjunto de unidade escolar poderão auferir Gratificação de Função Gerencial (GFG) de acordo com os seguintes critérios:
            I – Escolas com 2 (dois) turnos de funcionamento:
                        a) FG – 1, com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        b) FG – 2, com 251 (duzentos e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) alunos, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
            II – Escolas com 3 (três) turnos de funcionamento:
                        a) FG – 3, com 251 (duzentos e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) alunos, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para o diretor titular e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base para o diretor adjunto; (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        b) FG – 4, com 501 (quinhentos e um) até 750 (setecentos e cinqüenta) alunos, 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor titular e 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor adjunto; (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        c) FG – 5, com 751 (setecentos e cinqüenta e um) até 1000 (mil) alunos, 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor titular e 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor adjunto; (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        d) FG – 6, com 1001 (mil e um) até 1250 (mil duzentos e cinquenta) alunos, 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor titular e 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor adjunto; (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        e) FG – 7, com 1251 (mil duzentos e cinquenta e um) até 1500 (mil e quinhentos) alunos, 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor titular e 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor adjunto; (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        f) FG – 8, com mais de 1500 (mil e quinhentos) alunos, 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor titular e 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base para diretor adjunto. (Redação dada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)

§ 1º -  As escolas em funcionamento de acordo com o inciso I terão um diretor titular.
§ 2º - As escolas em funcionamento de acordo com o inciso II terão dois diretores: um titular e um adjunto.
Subseção IV
GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR
(Redação dada pelo art. 43 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 40 – Os ocupantes da função de supervisor escolar de unidade de ensino poderão auferir Gratificação de Supervisão Escolar (GSE), obedecendo ao número de alunos da (s) unidade (s) que desempenharem sua função, atendendo aos seguintes critérios: (Redação dada pelo art. 44 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

                        I – GSE-1, escola com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos, 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        II – GSE-2, escola com 251(duzentos e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) alunos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        III – GSE-3, escola com 501 (quinhentos e um) até 750 (setecentos e cinquenta) alunos, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        IV – GSE-4, escola com 751 (setecentos e cinqüenta e um) até 1.000 (mil) alunos, 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        V – GSE-5, escola com 1.001 (mil e um) até 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) alunos, 25% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        VI – GSE-6, escola com 1.251 (mil duzentos e cinqüenta e um) até 1.500 (mil e quinhentos) alunos, 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base; (Redação dada pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
                        VII – GSE-7, escola com mais de 1.500 (mil e quinhentos) alunos, 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base. (Redação dada pelo Art. 6º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)

Parágrafo único – O somatório de alunos previsto nos incisos anteriores poderá ser resultado de grupos de unidades de ensino conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 40-A. – Os ocupantes da função de Coordenador Pedagógico de Unidade(s) poderão auferir Gratificação de Coordenação Pedagógica (GCP), não superior 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do professor. (Incluído pelo Art. 7º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)



CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO

Art. 41 – Remoção é o deslocamento dos profissionais do magistério da Educação Básica no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
                I  – de ofício, no interesse da Administração;
                II – a pedido ou por permuta, a critério da Administração.
Parágrafo único – Não configura remoção o simples remanejamento de turno, ou de sala-de-aula, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO

Art. 42 – O pessoal do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica poderá se afastar de suas funções, mediante autorização expressa do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, sem prejuízo da remuneração respectiva, para: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

              I  –  freqüentar cursos de capacitação e qualificação que se relacionam com atividades do Magistério;
              II – integrar comissões especiais, grupos de trabalhos, estudo e pesquisa de interesse do setor educacional, constituídos pelo serviço público municipal;
              III – participar de congressos, simpósios ou eventos similares, desde que referentes à Educação;
              IV – freqüentar cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização.


CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS

Art. 43 – Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar em conformidade com o calendário escolar. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1402, de 26.12.2006)
§ 1º. – O servidor que não estiver em gozo de férias no recesso escolar ficará à disposição do estabelecimento de ensino em atividade de recuperação, planejamento ou outras atividades didático-pedagógicas, bem como para frequentar cursos que visem ao seu aprimoramento profissional.
§ 2º. – É permitida a acumulação parcial ou total de férias, até o máximo de dois períodos anuais, conforme necessidade do serviço público.

Art. 44 – É vedada levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, devendo este ser resposta no período letivo correspondente.

Art. 45 - Somente poderá entrar em gozo de férias os profissionais do magistério da Educação Básica que tiver cumprido, integralmente, a carga horária, o programa de disciplina e/ou atividade sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 46 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.

CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 47 – A carga horária dos profissionais do magistério da Educação Básica é de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação através de concurso de servidores com 40 (quarenta) horas semanais acrescentando no último caso a percepção de tempo integral para compor a remuneração, a carga horária será estabelecida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            I – 80% (oitenta por cento) da jornada de trabalho para o desempenho das atividades de regência de classe; (Redação dada pelo Art. 8º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)
            II – 20% (vinte por cento) de horas atividades, a ser exercidas no âmbito escolar. (Redação dada pelo Art. 8º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)

§ 1º – São consideradas horas-atividades as destinadas ao planejamento de aulas, correção de tarefas dos alunos, reuniões administrativas e pedagógicas.
§ 2º - O profissional do magistério da Educação Básica que assumir a função de direção escolar terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)



CAPÍTULO X
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 48 – São direitos especiais do pessoal do magistério:
            I – Remuneração condigna conforme definição neste Estatuto e na Legislação pertinente;
            II – Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo município, mediante curso, estagio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico;
            III – Disposição no ambiente de trabalho de material didático suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções;
            IV – Liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a orientação curricular do Sistema Municipal de Ensino;
            V – Execução de suas atividades profissionais em estabelecimentos de trabalho mais próximo de sua residência, levando-se em conta a conveniência e oportunidade do serviço, bem como o interesse público;
            VI – Revogado (Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            VII – Receber auxilio ou patrocínio para publicação de trabalhos técnico-científico, livros didáticos e projetos considerados de valor para a Educação Básica.
            VIII – O profissional do magistério da Educação Básica após o termino da licença ou afastamento legal deverá retornar à sua unidade de origem e, caso não haja possibilidade, será observado o que dispõe o inciso V. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

§ 1º - Não haverá distinção do tratamento entre membros do magistério em razão de sua investidura como titular de cargo ou função.
§ 2º - Não se fará distinção, para qualquer efeito, entre os profissionais do Grupo Magistério em virtude das atividades, áreas de estudo, disciplinas ou especialidades em que atuem.

CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 49 – São deveres dos profissionais do magistério da Educação Básica: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            I – Concorrer, no exercício de sua profissão, para preservação do sentimento de nacionalidade e para a formação de hábitos de natureza ética;
            II – Participar das atividades programadas da comunidade escolar no seu ambiente de trabalho;
            III – Comparecer ao trabalho nas horas de expediente normal, executando os serviços que lhes competem;
            IV – Cumprir as ordens dos superiores, representando contra eles quando as mesmas forem ilegais;
            V – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhes forem incumbidos;
            VI – Representar aos chefes imediatos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrem na unidade em que servir, ou às autoridades superiores, quando aqueles não considerarem a representação;
            VII – Freqüentar cursos, oficialmente instituídos, para habilitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização;
            VIII – Providenciar, com a necessária presteza, o atendimento das solicitações do órgão a que servem, relativas aos seus assentamentos individuais;
            IX – Zelar pela economia e pela preservação do material sob sua responsabilidade;
            X – Apresentar-se convenientemente trajado aos serviço;
            XI – Apresentar os planos e os relatórios que lhe forem exigidos de decorrência de suas atitudes;
            XII – Sugerir providencias que visem a melhoria dos serviços.

Art. 50 – O profissional do magistério da Educação Básica deve contribuir, no limite de suas possibilidades, para que sejam atingidos os objetivos de ensino da Educação Básica, esforçando-se no sentido de sua melhor adequação local. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 51 – Os Profissionais do Magistério da Educação Básica respondem administrativamente, civil e penalmente, pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma das leis e regulamentos em vigor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES

Art. 52 – Aos profissionais do magistério da Educação Básica é proibido: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
            I – Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade;
            II – Afastar-se de suas atividades durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade competente;
            III – Transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhe sejam atribuídos;
            IV – Aproveitar-se do cargo ou função para promover o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer natureza;
            V – Assumir, no exercício de suas atividades, postura ou processos considerados antipedagógicos.
Parágrafo único – A sanções decorrência da infringência às proibições de que trata este artigo, bem como dos preceitos éticos disposto no caput do art. 3º deste estatuto, serão aplicadas de acordo com o que dispuser o regimento interno da Escola em que servir o profissional do Magistério e/ou o Estatuto do Servidor Público Civil Municipal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 – Enquadram-se neste Estatuto os servidores efetivos, admitidos mediante concurso público.

Art. 54 – A implantação do Estatuto será de competência da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon – IPMT.

Art. 55 – O Docente acometido de doença profissional, no exercício da função, deverá exercer outras atividades correlatas com o seu cargo, na escola ou na administração.

Art. 56 – O Pedagogo que não estiver em efetivo exercício da função, deverá exercer, nos estabelecimentos de ensino, atividades correlatas a sua habilitação.

Art. 57 – É assegurado ao servidor do magistério o direito à licença, sem prejuízo da remuneração e excluída a Gratificação de Atividade de Magistério – GAM, para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, registrado no órgão competente, contado o período de licenciamento como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Parágrafo único – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez, observados os seguintes limites:
            I – para entidade com até 750 (setecentos e cinqüenta) associados, dois servidores;
            II – para entidade com mais de 750 (setecentos e cinqüenta) associados, três servidores.

Art. 58 – A contribuição devida pelo servidor associado ao órgão representativo da classe poderá ser descontada em folha, uma vez atendidos os requisitos legais de constituição da entidade.

Art. 59 – O profissional do magistério da Educação Básica não será descriminado em função de suas manifestações políticas ou ideológicas, observado o disposto nos arts. 3º, Inciso X, e 51 deste Estatuto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 60 – Fica vedada, a qualquer titulo, admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoal não habilitado para o exercício de cargos ou funções no Magistério Público Municipal.

Art. 61 – A fim de atender ao disposto nos artigos 27 e 28 deste Estatuto fica criada a Divisão de Estatuto do Magistério – DEM, subordinada ao Departamento de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, cuja composição e atividades serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 62 – Para atender necessidades temporária de excepcional interesse do Sistema Público de Educação Básica do Município é permitida a ampliação da carga horária do pessoal efetivo do Grupo Ocupacional dos profissionais do magistério da Educação Básica, assegurando-lhes acréscimo do vencimento na proporção do aumento da jornada de trabalho. (Redação dada pelo art. 56 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 63 – Aplicam-se aos detentores de cargos e funções públicas do magistério e dos demais profissionais da Educação Básica, no que não colidir com este Estatuto, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município e legislação vigente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 64 – Sempre que for modificada a remuneração do Grupo Magistério em atividade, os cálculos dos proventos dos inativos serão revistos, na mesma data e proporção.

Art. 65 – Revogado (art. 6º da Lei Municipal nº 1402, de 26.12.2006)

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66 – Fica declarado extinto a vagar o cargo de Professor Leigo, sendo seus ocupantes reenquadrados como Regente de Ensino ou em outro cargo de administração, de acordo com suas condições e nível de escolaridade.
Parágrafo único – O Professor Leigo que adquirir habilitação até 2007, prorrogável até 2008, será enquadrado na forma do caput do artigo 67 deste Estatuto, respeitadas as situações constituídas.

Art. 67 – Fica o Executivo Municipal autorizado a reclassificar e reenquadrar de acordo com este Estatuto os atuais professores e pedagogos da Rede de Ensino do Município de Timon, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 1º - Os servidores concursados para o cargo de Professor do Ensino Infantil, na forma do edital n.º 02/2001, serão enquadrados na Classe A, Referencia 1, e, caso possua habilitação especifica para qualquer das Classes seguintes, serão promovidos gradualmente após o interstício de dois (02) anos do aludido enquadramento conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - Se a nova remuneração decorrente do enquadramento desta Le for inferior à remuneração permanente, até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, provisória, até que comprove a habilitação exigida;
§ 3º - O Professor que considerar o seu enquadramento em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar a revisão à Divisão do Estatuto do Magistério – DEM, através de requerimento devidamente fundamentado.
§ 4º - Da decisão da DEM, caberá recurso a ser interposto ao Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na notificação do resultado.
§ 5º - Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem à época da implantação desta Lei, em licença para trato de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º - Os profissionais da Educação Básica que se encontram em desvio de função não poderão ser pagos com os recursos destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica, conforme art. 22 da Lei Federal 11.494/2007. (Incluído pelo art. 58 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
§ 7º - Os profissionais do magistério da Educação Básica que se encontram a disposição de outros órgãos, com ou sem ônus para o empregador, não poderão ser pagos com os recursos destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica, conforme o art. 22 da Lei Federal n. 11.494/2007. (Incluído pelo art. 58 da Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
§ 8º - Caso a remuneração decorrente da implementação do Piso Nacional do Magistério for inferior à remuneração permanente, até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença, como vantagem pessoal, provisória, até a equiparação em função das correções do Piso Nacional do Magistério. (Incluído pelo Art. 9º da Lei Municipal nº 1699, de 07.07.2011)

Art. 68 – Revogado (art. 6º da Lei Municipal nº 1402, de 26.12.2006)

Art. 69 - Para fins de mudança de classe os profissionais do magistério da Educação Básica, caso possua mais de uma titulação do mesmo nível de ensino, deverá optar por uma delas, vedada a acumulação. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 70 – O cargo de Instrutor Educacional conforme o art. 4º-A, deste Estatuto será ocupado pelo profissional de Ensino Médio e/ou curso técnico específico, possuindo conhecimento nas áreas afins. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)

Art. 71 – Somente poderão ser considerados como profissionais da Educação Básica os profissionais que desempenham suas atividades, lotados na Secretaria Municipal de Educação, na Educação Básica pública, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, conforme o art. 22 da Lei n. 11.494/2007. (Incluído pela Lei Municipal nº 1544, de 16.12.2008)
  
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o presente Estatuto ser implantado a partir do dia 1º de Janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 933, de 30 de setembro de 1991, Lei n.º 1128, de 26 de junho de 1997; Lei n.º 1280, de 21 de janeiro de 2004 e a Lei n.º 1290, de 28 de dezembro de 2004.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2006.

Pórfiro Gomes da Costa Filho
Presidente

            A presente Lei N.º 1.349 foi promulgada, assinada, numerada e datada no Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Timon, Estado do Maranhão, ao sexto dia do mês de fevereiro de dois mil e seis, e publicada, por afixação, nos termos da Lei Orgânica Municipal (LOM).

Rita de Cássia Teixeira Lima
Diretora Geral


ESTATUTO DO SERVIDOR



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LEI MUNICIPAL Nº 1299 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Timon.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, no âmbito
dos poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta.
Art. 2.º - Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3.º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional da Administração Pública Municipal que devem ser cometidas a um servidor no
desempenho de suas funções.
§ 1.º - Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
§ 2.º - Função é o conjunto de atividades individuais e profissionais exercidas pelo servidor
público;
Art. 4.º - Os vencimentos dos cargos corresponderão aos padrões básicos previamente fixados
em Lei.
Art. 5.º - É expressamente proibida a prestação de serviço gratuito para a municipalidade, salvo
nos casos previstos em Lei.
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TÍTULO II
PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º - Os cargos públicos serão de carreira ou isolados.
Parágrafo único – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 7.º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos serão
estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em lei que as instituir.
Art. 8.º – É proibido o desvio de função ao atribuir-se ao servidor encargos ou serviços
diferentes daqueles próprios de seu cargo.
Art. 9.º - O sistema de classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as
disposições e procedimentos relativos à promoção, serão estabelecidos e definidos em
regulamentos especiais.
Parágrafo único – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 10 - A investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 11 - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro nos termos da Constituição Federal;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.;
§ 1.º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.
§ 2.º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
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são portadoras, na forma do regulamento e em obediência à Lei n.º 5.484. de 14 de julho de
1992.
Art. 12 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 13 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II- promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - reversão;
VI - recondução;
VII - readaptação;
Seção I
DA NOMEAÇÃO
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, de livre nomeação
e exoneração;
§ 1.º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua
validade e ocorrerá, sempre, na classe e referências iniciais do Plano de Carreiras, Cargos e
Salários do Município.
§ 2.º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos
§ 3.º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de
direção, chefia ou assessoramento.
§ 4.º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
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§ 5.º - A nomeação para cargos em comissão de assessoramento recairá, preferencialmente, em
servidores ocupantes de cargos efetivos.
Subseção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, realizando-se de acordo com o
disposto em lei e regulamento.
Art. 17 - O concurso público terá validade de até dois anos, a partir da sua homologação,
prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 18 - As normas gerais para a realização de concurso serão estabelecidas em edital, com
ampla publicidade e divulgação.
§ 1.º- O edital será publicado em jornal diário de grande circulação e afixado nos murais de cada
órgão público municipal e, sempre que possível, será publicado no Diário Oficial do Estado do
Maranhão e veiculado na Internet.
§ 2.º - Os editais poderão estabelecer limites de idade para a inscrição em concurso, tendo em
vista a natureza das atribuições e especificações do cargo, assim como circunstâncias especiais, a
critério da administração;
Art. 19 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Parágrafo único - O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de até doze
meses.
Art. 20 - Na realização de concurso público serão obrigatoriamente cumpridas as seguintes
etapas:
I - publicação do edital de abertura de inscrição, conforme o § 1.º, do artigo 18, indicando o
prazo de sua realização, bem como o número de vagas;
II - publicação em dois jornais de grande circulação da relação dos candidatos aprovados em
ordem decrescente de classificação;
III - ato de homologação assinado pelos chefe do respectivo Poder.
Art. 21 - A realização dos concursos para provimento dos cargos da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo competirá à Secretaria Municipal de Administração
e Recursos Humanos.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os concursos aos cargos integrantes do
Magistério e outros que a lei dispuser.
Art. 22 – Em conformidade com o § 3.º, do artigo 11, serão reservadas aos deficientes físicos,
cinco por cento das vagas ofertadas em Concurso Público.
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Parágrafo único - Quando da nomeação dos aprovados, caso a aplicação do percentual de que
trata o caput resulte em número fracionado a partir de cinco décimos, este deverá ser elevado até
o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 23 - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos em todas as fases do
concurso.
Subseção III
DA POSSE
Art. 24 - Posse é a investidura em cargo público.
§ 1.º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 2.º - Só poderá ser empossado aquele que atender aos requisitos mínimos estabelecidos no
artigo 11 do presente estatuto.
§ 3.º - Quando do provimento por promoção, reintegração, aproveitamento, reversão, recondução
e readaptação, estarão dispensadas as exigências previstas nos incisos I e II, do art.11.
Art. 25 - A posse dar-se-á pela aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de
termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
Parágrafo único - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o
exercício de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive da
administração indireta e declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 26 - São competentes para dar posse:
I – o Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas;
II – os Secretários Municipais, aos dirigentes de órgãos que lhes são diretamente subordinados e
a seus servidores;
III – os Diretores das autarquias e das fundações públicas, aos seus servidores.
Art. 27 – Cumpre ao Prefeito, aos Secretários e aos Diretores das autarquias e fundações
públicas, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais de
investidura.
Art. 28 – A posse num cargo público dependerá de prévia inspeção por médico oficial ou
credenciado.
Parágrafo único – Será empossado somente aquele que for julgado apto física e mentalmente.
Art. 29 - A posse dar-se-á no prazo improrrogável de até trinta dias contados da data de
publicação do ato de nomeação.
§ 1.º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
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§ 2.º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
caput deste artigo;
§ 3.º - Poderá haver posse mediante procuração pública com poderes específicos para tal fim,
inclusive o de assinar o termo e firmar o compromisso;
Subseção IV
DO EXERCÍCIO
Art. 30 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança pelo servidor.
§ 1.º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
§ 2.º - É de trinta dias, contados da data da posse, o prazo para o servidor entrar em exercício.
§ 3.º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior e não estando em exercício, o servidor será
exonerado.
§ 4.º - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 2º deste
artigo será contado da data de publicação do ato.
§ 5.º - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
§ 6.º - Se o servidor estiver afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do
afastamento.
§ 7.º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato
de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 31 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos
necessários à abertura de assentamento individual.
§ 1.º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
§ 2.º - O responsável da unidade administrativa em que o servidor tenha exercício, comunicará
ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que nestes venham a ocorrer.
Art. 32 - O servidor só poderá entrar em exercício na unidade administrativa em que for lotado.
Parágrafo único - É obrigatório o registro da freqüência do servidor na unidade administrativa
onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.
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Art. 33 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito ao estágio probatório por período de três anos, período em que não haverá para o
servidor promoção ou progressão, sendo permitida a readaptação, na forma do regulamento.
Art. 34 - O servidor não poderá afastar-se do órgão em que estiver lotado por tempo superior a
trinta dias para participar de seminários, congressos, convenções, palestras ou atividades
similares, sem autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de servidor
subordinado ao Poder Executivo; e do Chefe do Poder Legislativo, quando se tratar de servidor
subordinado ao Poder Legislativo.
Parágrafo único – Caso o servidor precise se ausentar por tempo inferior ao do caput, basta a
autorização expressa de seu superior hierárquico.
Art. 35 – O funcionário só poderá afastar-se do órgão em que estiver lotado, para fins diversos
dos referidos no artigo 34, mediante prévia autorização:
I – do Chefe do Poder Executivo, quando o afastamento for Secretário ou dirigente que lhe esteja
diretamente subordinado;
II – do Chefe do Poder Legislativo, quando o afastamento for de servidor que lhe esteja
diretamente subordinado;
III – do Secretário ou Diretor de autarquias e fundações públicas, quando o afastamento se der no
âmbito do respectivo órgão.
Subseção V
A ESTABILIDADE
Art. 36 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único – A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo.
Art. 37 - O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa, e nos casos previstos em Lei maior.
Art. 38 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito ao estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão capacidade e
desempenho serão objeto de avaliação por comissão especial designada para esse fim, com vista
à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V – aptidão;
VI - eficiência;
VII - responsabilidade;
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VIII – dedicação ao serviço;
IX - relacionamento.
§ 1.º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio
probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
§ 2.º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente
boletim.
Art. 39 - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi
nomeado.
§ 1.º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 2.º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a
avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a
contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 3.º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos
de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou
moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
Art. 40 - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho
do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à
homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados nos incisos I a IX do art. 38.
§ 1.º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio,
podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva chefia, devendo apor sua
assinatura.
§ 2.º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber
orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 3.º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações
consecutivas, a comissão especial processará a exoneração do servidor.
Art. 41 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do
processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda
produzir.
§ 1.º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão
especialmente designada pelo Prefeito, no caso de funcionários do Poder Executivo, ou pelo
Presidente da Câmara, no caso de funcionários do Poder Legislativo, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 2.º - Após a manifestação da comissão especial, caso não seja necessária a colheita de material
probatório, caberá ao Chefe do Poder competente proferir decisão final, da qual não caberá mais
recurso.
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§ 3.º - Caso contrário, se for necessária colheita de provas, esta se realizará e após, abrir-se-á
prazo ao estagiário para que apresente nova defesa em cinco dias.
§ 4.º - Após a apresentação da defesa, caberá ao Chefe do Poder respectivo proferir decisão final,
da qual não caberá mais recurso.
§ 5.º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no art. 54.
Art. 42 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico
referente às atividades de seu cargo.
Art. 43 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último
trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da
apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Seção II
DA PROMOÇÃO
Art. 44 – Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior,
no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras,
Cargos e Salários do Município e legislação específica.
§ 1.º - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de
carreira dos Servidores Municipais, avaliados por comissão instituída para esse fim, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Remuneração de Pessoal, nos termos
do artigo 39 da Constituição Federal.
§ 2.º - Não poderá haver promoção de funcionário durante o estágio probatório, disponibilidade,
licença para atendimento de interesse particular ou quando posto à disposição de órgão ou
entidade não integrante da Administração Municipal.
Seção III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 45 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1.º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo, observado o disposto no art. 46 e seguintes.
§ 2.º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
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§ 3.º - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo
administrativo no qual a Procuradoria Geral do Município tenha emitido parecer conclusivo
reconhecendo a nulidade da demissão.
§ 4.º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica oficial e aposentado se julgado
incapaz.
Seção IV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46 - Disponibilidade é a inatividade remunerada do servidor estável, decorrente da extinção
ou da declaração de desnecessidade do cargo público.
Parágrafo único - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 47 – Aproveitamento é o retorno da atividade do servidor colocado em disponibilidade.
Art. 48 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á de ofício, mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 49 - O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade dependerá dos
seguintes requisitos:
I - comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial ou credenciada do
Município;
II - possuir a qualificação exigida para o provimento do cargo;
III - não haver completado setenta anos de idade;
IV - que não ocupe cargo inacumulável comprovado mediante certidão expedida pelo órgão
competente.
§ 1.º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2.º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
§ 3.º - Havendo mais de um concorrente a ser aproveitado em uma só vaga, a preferência recairá
naquele de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, no de maior tempo de serviço
público municipal.
Art. 50 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela junta médica oficial ou
credenciada do Município.
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Seção V
DA REVERSÃO
Art. 51 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade quando forem
insubsistentes os motivos da aposentadoria ou quando for verificado, em processo, que não mais
subsistem os motivos determinantes desta aposentadoria.
§ 1.º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique
provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3.º - Enquanto não houver vaga o servidor permanecerá em disponibilidade remunerada.
§ 4.º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado,
no resultante da transformação e dependerá de vaga.
Art. 52 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do
prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
Art. 53 - Não poderá reverter o servidor que já tiver completado setenta anos de idade.
SEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 54 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto nos arts. 47 a 49 deste Estatuto.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 55 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
§ 1.º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2.º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
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§ 3.º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor
vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 4.º - A readaptação do servidor independerá de vaga.
§ 5.º - Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado até o
regular provimento.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 56 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III – promoção;
IV - readaptação;
V – aposentadoria;
VI - perda de cargo por decisão judicial;
VII - falecimento;
Art. 57 - A vacância dar-se-á na data:
I - da publicação do ato que a determinar;
II - do falecimento do servidor.
Art. 58 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
III - ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável.;
Art. 59 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
Art. 60 - No curso de licença para tratamento de saúde, expedida pela autoridade competente, o
servidor não poderá ser exonerado.
Art. 61 - O servidor submetido ao estágio probatório só poderá ser exonerado do cargo após
conclusão de processo administrativo pela comissão processante e por decisão final do Chefe do
Poder a ele subordinado.
Art. 62 - A demissão dar-se-á como penalidade de acordo com as normas específicas previstas
neste Estatuto.
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TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 63 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão e os investidos em função gratificada
terão substitutos indicados conforme legislação específica ou, no caso de omissão, previamente
designados pela autoridade competente.
§ 1.º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos casos de afastamento ou
impedimentos do titular.
§ 2.º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou
assessoramento, pago na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3.º - Mesmo que, para determinado cargo, não esteja prevista substituição, esta poderá
ocorrer, desde que por ato da autoridade competente, provadas as necessidades e conveniência
da administração.
§ 4.º - Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a
vacância do cargo.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 64 - Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou
sem mudança de sede, mas sem mudança de cargo.
§ 1.º - A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço e a critério da administração;
II - de ofício, no interesse da administração;
§ 2.º - A remoção será feita por ato da autoridade competente.
§ 3.º - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados.
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CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 65 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, observados os
seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
§ 1.° - A redistribuição ocorrerá ex ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2.° - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos e os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal envolvidos.
§ 3.° - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 4.°- O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 66 - O Representante dos Poderes Executivo e Legislativo determinará, por Portaria,
quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 67 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica
sujeito a trinta horas semanais de trabalho, com jornada de seis horas em turno ininterrupto,
salvo quando a lei estabelecer duração diversa..
Art. 68 - O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
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Art. 69 - A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1.º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2.º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 70 - A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da
autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1.º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período
normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
§ 2.º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário
exceder a duas horas diárias.
Art. 71 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de
plantões para assegurar o funcionamento dos Serviços Municipais ininterruptos.
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente
afastado ou em falta ao serviço.
Art. 72 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle do
ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 73 - O Servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos, salvo quando a
lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Art. 74 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado,
ao serviço durante a semana.
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em
lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
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Art. 75 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados
civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta
por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 76 - Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
e correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 77 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
Art. 78 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores fixados como remuneração em espécie, a qualquer título, do Prefeito
Municipal.
Art. 79 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
municipais.
Art. 80 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a sessenta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
III - metade da remuneração, na hipótese de conversão da suspensão em multa.
Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o
limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 82 - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em
parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento corrigidos
monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo
causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
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Art. 83 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
disponibilidade cassada, deverá quitar com até sessenta por cento dos valores que tiver a receber,
o valor devido, devendo ainda repor a quantia ainda pendente de uma só vez, no prazo de
sessenta dias, sendo que a não quitação implicará na inscrição como dívida ativa e cobrança
judicial.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor não concordar com a quitação, os valores deverão ser
consignados judicialmente, concomitantemente com a cobrança judicial.
Art. 84 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II – gratificações;
III - adicionais;
§ 1.º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2.º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 87 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
Parágrafo único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos em regulamento.
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Subseção I
DAS DIÁRIAS
Art. 88 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou
transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de
interesse da administração, serão concedidas, além das passagens ou transporte, diárias para
cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento da sede e serão pagas
antecipadamente, com base na provável duração do afastamento.
Art. 89 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto no "caput".
Art. 90 - O total das diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder de cento e oitenta por ano,
salvo em casos excepcionais e especiais, com prévia e expressa autorização do Chefe do
respectivo Poder.
Parágrafo único - O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias provenientes de
mais de uma fonte simultaneamente.
Art. 91 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a
diárias.
Art. 92 - Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas
serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Subseção II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 93 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge
ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1.º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
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§ 2.º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 94 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 95 - Não será concedida ajuda de custo:
I - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;
II - que for colocado à disposição do Governo Federal, do Governo Estadual ou de outro
Município;
III- que for transferido a pedido ou por permuta;
IV - ao servidor municipal casado, quando o cônjuge tiver direito a ajuda de custo pela mesma
mudança de sede.
Art. 96 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido:
I - quando injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias;
II - no caso de, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar
da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorridos noventa dias de
exercício na nova sede, salvo se o regresso for determinado pela autoridade competente ou por
motivo de força maior, devidamente comprovado.
Subseção III
DO TRANSPORTE
Art. 97 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1.º - Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no
mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 2.º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a
indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 98 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
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VI - adicional noturno;
VII – adicional de produtividade
VIII - adicional de férias;
IX - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 99 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição
pelo seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais de retribuição serão estabelecidos em lei, em ordem
decrescente, a partir do subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 100 – Esta retribuição não será incorporada à remuneração do servidor sob qualquer título
ou fim.
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 101 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será
considerada como mês integral.
Art. 102 - Ao servidor inativo será paga igual gratificação, em valor equivalente ao respectivo
provento de responsabilidade do Município.
Art. 103 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 104 - Em caso de exoneração ou falecimento, a gratificação natalina será devida
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração ou falecimento.
Art. 105 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
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Subseção III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 106 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco
anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de trinta e
cinco por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Parágrafo único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
qüinqüênio.
Subseção IV
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 107 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem
danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1.º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar
por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 108 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 109 - O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo,
com percentuais de quarenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do vencimento do
servidor.
Art. 110 - São consideradas atividades ou operações periculosas aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis e
eletricidade em condições de risco acentuado.
Parágrafo único - O adicional de periculosidade é calculado no percentual de trinta por cento
sobre o vencimento.
Art. 111 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica.
Art. 112 - É vedado à gestante ou lactante o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.
Art. 113 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e perigosas serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica.
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Art. 114 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos
periódicos, de seis em seis meses.
Subseção V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 115 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em
relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais
vinte e cinco por cento.
Art. 116 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, conforme disposto nos artigos 70 a 72 deste Estatuto.
Subseção VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 117 - Adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor cujo trabalho
seja executado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte e será
remunerado com um acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o salário-hora diurno.
Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos.
Art. 118 - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o artigo anterior
incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 115 deste Estatuto.
Subseção VII
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Art. 119 - A gratificação de aumento de produtividade será atribuída, exclusivamente, aos
servidores ocupantes de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Finanças e destina-se a incentivar o aumento da arrecadação dos tributos
municipais, conforme o determinado em legislação pertinente ou regulamentação específica.
Parágrafo único - Não farão jus ao Adicional de produtividade os servidores no exercício de
outras atividades, não previstas neste artigo.
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Subseção VIII
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS
Art. 120 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um
terço), independentemente de solicitação.
§ 1.º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente,
as gratificações e o valor da função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo,
serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2.º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito até o dia do
início do gozo.
Art. 121 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também a
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de
serviço ou fração superior a quinze dias.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 122 - O servidor gozará por ano, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias,
observada a escala previamente organizada.
§ 1.º - Somente após os doze primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o servidor direito às
férias.
§ 2.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 123 - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do seu cargo.
Art. 124 - Só é permitida a acumulação de férias até o máximo de dois anos, no caso de
imperiosa necessidade de serviço.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a autoridade administrativa
competente deverá, em despacho escrito, cancelar as férias do servidor, justificando a razão do
procedimento e definindo a nova data da concessão.
Art. 125 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, e convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
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Art. 126 - Os membros da família que trabalhem na mesma repartição têm direito de gozar férias
no mesmo período, desde que não importe em prejuízo para o serviço.
Art. 127 - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze dias.
Parágrafo único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
Art. 128 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 129 - Ao servidor estudante é assegurado o direito de fazer coincidir as férias na repartição
com as escolares.
Art. 130 - O servidor cuja situação funcional se altere quando em gozo de férias não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente em serviço e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante ou adotante;
V – quando da paternidade;
VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VII - para o serviço militar;
VIII - como prêmio à assiduidade;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - para desempenho de mandato classista;
XI - para desempenho de atividade política;
§ 1.º - As licenças previstas nos incisos I, II e III serão precedidas de exames, pela junta médica
oficial ou credenciada do Município, vedado ao beneficiário o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período da licença.
§ 2.º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos VII, X e XI.
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Art. 132 - Só será concedida licença a servidor ocupante de cargo em comissão, não titular de
cargo efetivo, nos casos dos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior.
Art. 133 - São competentes para conceder licença:
I- os Chefes dos Poderes, às autoridades que lhes são diretamente subordinadas;
II- os Secretários Municipais, aos que lhes são diretamente subordinados;
III- os Diretores das autarquias e fundações, aos que lhes são diretamente subordinados..
Art. 134 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação, desde que o servidor não retorne às suas atividades.
Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 135 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica e duração que for indicada no respectivo laudo, sem prejuízo da remuneração.
§ 1.º - Quando a licença for de até quinze dias, poderá ser deferida com base em atestado médico
particular ou de instituição previdenciária oficial, visado por junta médica oficial ou credenciada
do Município.
§ 2.º - Quando superior a quinze dias deverá conter laudo da junta médica oficial ou credenciada
do Município.
§ 3.º - Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 4.º - Inexistindo médico oficial no local onde o servidor esteja prestando serviços, será
acolhido o atestado passado por médico particular.
§ 5.º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após homologado pela junta
médica oficial ou credenciada do Município.
Art. 136 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo
o laudo concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela
aposentadoria.
Art. 137 - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo
prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.
Parágrafo único - Contar-se-á como de prorrogação de licença o período compreendido entre o
dia do seu término e o de conhecimento que tiver o interessado do resultado denegatório do
pedido.
Art. 138 - O servidor será licenciado compulsoriamente quando acometido de qualquer doença
que impeça a sua locomoção ou torne o seu estado incompatível com o exercício do cargo.
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Art. 139 - Verificada a cura clínica, deverá o servidor licenciado nos termos do artigo anterior
voltar à atividade, ainda que permaneça o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis
com as suas condições orgânicas.
Art. 140 - Para efeito de concessão de licença de ofício, o servidor é obrigado a submeter-se à
inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar.
Parágrafo único - No caso de recusa injustificada, o servidor será punido com suspensão de até
quinze dias, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade
para fins de processo por abandono de cargo.
Art. 141 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de
vinte e quatro meses consecutivos ou intercalados se, entre as licenças, mediar um espaço não
superior a sessenta dias, ou se a interrupção decorrer de licença por motivo de gestação.
§ 1.º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a inspeção
médica.
§ 2.º - Considerado apto, reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de ausência.
§ 3.º - Se julgado incapacitado definitivamente para o serviço público ou sem condições de ser
readaptado, será aposentado.
Art. 142 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, sem prejuízo de outras providências
consideradas cabíveis.
Seção III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 143 - O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional grave,
contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.
Art. 144 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 145 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial ou credenciada
do Município e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
Art. 146 - Consideram-se doenças profissionais as relacionadas no artigo 198 e as especificadas
em lei.
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Art. 147 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não
prestado pelo sistema médico-assistencial do Município, poderá ser tratado em instituição
privada, por conta dos cofres públicos.
Art. 148 - A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de dez dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Seção IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 149 - Será facultada a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, de quem
esteja sob a guarda, de ascendente ou descendente do servidor até o terceiro grau, na linha reta
ou colateral.
§ 1.º - A licença somente será deferida após comprovação da doença por inspeção médica e
desde que a assistência direta do servidor se torne indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2.º - A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 01 um ano, e será concedida com
os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão até três meses, sofrendo, se
superior a tal período, os seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder de três até seis meses;
II - de dois terços, quando exceder de seis até doze meses.
Seção V
DA LICENÇA GESTANTE OU ADOTANTE
Art. 150 - A servidora gestante fará jus à licença de cento e vinte dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1.º - A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo prescrição
médica em contrário.
§ 2.º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao do
parto, provado mediante certidão do registro de nascimento.
§ 3.º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4.º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
Art. 151 - A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de
meia hora cada, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses.
Art. 152 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade,
serão concedidos noventa dias de licença remunerada, a partir da data de adoção ou concessão de
guarda da criança.
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Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Seção VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 153 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de
cinco dias consecutivos, contados a partir do nascimento ou da adoção da criança.
Seção VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO
Art. 154 - Será concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro
transferido para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 155 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança
nacional, será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica, pelo
prazo da convocação.
§ 1.º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2.º - O servidor poderá optar pelas vantagens do cargo ou pelas que resultarem de sua
convocação.
Art. 156 - O servidor desincorporado terá o prazo não excedente a trinta dias para reassumir o
exercício sem perda da remuneração.
Seção IX
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 157 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo primeiro - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de
serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de
provimento.
Art. 158 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram intercepção de exercício os
afastamentos legais.
Art. 159 - A requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedida em dois
períodos não inferiores a trinta dias.
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Art. 160 - O servidor que estiver acumulando cargos, nos termos da Constituição, terá direito a
licença-prêmio pelos dois cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em
relação a cada um deles.
Art. 161 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Seção X
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 162 - A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1.º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço público.
§ 2.º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 3.º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 4.º - O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito
legal.
Seção XI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 163 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da
categoria.
§ 1.º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2.º - A licença terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
Seção XII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 164 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período em que mediar
entre a escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único – A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício tivesse.
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CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 165 - O Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica; e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cessão será sem ônus para o Município
e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
Art. 166 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente
autorizado:
I - sem prejuízo da remuneração:
a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;
b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;
c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento;
d) quando mãe de excepcional;
e) para exercer atividade político-partidária;
f) por até oito dias, por motivo de casamento;
g) por até oito dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas,
padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;
h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
i) para doação de sangue, por um dia;
j) por motivo de alistamento eleitoral, até dois dias;
l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;
m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;
II - com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses
particulares;
III - com ou sem prejuízo da remuneração;
a) para exercer mandato eletivo;
b) para exercer cargo em comissão de direção e assessoramento.
§ 1.º - Os afastamentos previstos nas alíneas f, g, h, i, j, l, m, deverão ser comprovados prévia ou
posteriormente, mediante documento oficial, conforme o caso.
§ 2.º - Concedida a autorização, e na dependência de comprovação posterior sem que esta tenha
sido efetuada no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a autoridade anulará a autorização,
sem prejuízo de outras providências que considerar cabíveis.
§ 3.º - O servidor ao se afastar para exercer atividade político-partidária, comunicará ao seu
superior nos termos da legislação vigente.
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Art. 167 - As solicitações de afastamento de servidores previstas nas alíneas b e c do inciso I do
artigo 165, deverão ser comprovadas com a aceitação da inscrição do candidato ao curso ou
estágio pretendido, com a respectiva carga horária, além da prova do credenciamento, quando se
tratar de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único - No caso de afastamento que permita prorrogação do prazo, o pedido, nesse
sentido, deverá ser feito até trinta dias antes do término da concessão inicial, acompanhado da
documentação específica.
Art. 168 - Os servidores afastados para cursos de doutorado e mestrado ficam obrigados a
encaminhar ao chefe imediato, semestralmente, relatório das atividades executadas, bem como
apresentar relatório geral por ocasião do término do afastamento e que, se for o caso, poderá ser
constituído pela tese, dissertação ou monografia.
Art. 169 - Não poderão exceder de cinco por cento do total de servidores lotados no órgão ou na
entidade os afastamentos previstos nas alíneas b e c do inciso I do artigo 165 desta Lei.
Art. 170 - O servidor candidato a mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído, a
qualquer título, a partir do registro de sua candidatura.
Art. 171 - O afastamento que não dependa de autorização formal deverá ser anotado na ficha
funcional do servidor, mediante documentação comprobatória, indicando-se data do início, do
término e sua causa.
Seção I
DO INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 172 - Poderá ser autorizado o afastamento de até duas horas diárias ao servidor que
freqüente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou entidade, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo único - Para efeito da autorização prevista neste artigo, será exigida a compensação
do horário na repartição através da antecipação do início ou prorrogação do término do
expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses do órgão,
respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 173 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o servidor tiver
que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino ou prestação de concurso público.
Seção II
DO AFASTAMENTO PARA REALIZAR MISSÃO OU ESTUDO EM OUTRO PONTO
DO TERRITÓRIO NACIONAL OU NO EXTERIOR
Art. 174 - O servidor estável não poderá afastar-se do órgão em que estiver lotado para estudo
ou missão oficial em outro ponto do território nacional ou no exterior, sem a devida autorização
da autoridade competente.
§ 1.º - O afastamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á sem remuneração.
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§ 2.º - A ausência não excederá a dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período será permitida nova ausência.
§ 3.º - Quando o afastamento a que se refere o caput ocorrer a bem do interesse público, deverá o
estudo ou missão se relacionar obrigatoriamente com a atividade profissional do servidor, caso
em que este continuará a receber sua remuneração como se em exercício estivesse.
§ 4.º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Seção III
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO,
MESTRADO, ESPECIALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO
Art. 175 - O afastamento do servidor estável com o objetivo de freqüentar curso de doutorado,
mestrado, especialização ou aperfeiçoamento somente se efetivará quando relacionado com sua
atividade profissional e dependerá de autorização do Chefe do Poder a que o servidor estiver
subordinado, quando por prazo superior a trinta dias e quando por prazo inferior, de autorização
expressa de seu superior hierárquico
§ 1.º - O afastamento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á com remuneração ao servidor,
a base de cinqüenta por cento, cabendo a este exercer, ao final do afastamento, pelo mesmo
período em que ficou afastado, atividades ao serviço público, percebendo de sua remuneração.
§ 2.º - Caso o servidor, após o afastamento, peça exoneração antes de prestar seus serviço pelo
prazo contemplado no parágrafo anterior, deverá ressarcir o Município, proporcionalmente, de
todas remunerações percebidas pelo tempo de afastamento.
§ 3.º - O período de afastamento para freqüentar cursos de doutorado não excederá a seis anos,
incluindo-se as prorrogações; para os cursos de mestrado não excederá a três anos, incluindo-se
as prorrogações; para os cursos de especialização e aperfeiçoamento, não excederá dois anos,
incluindo-se o período destinado à elaboração de monografia.
§ 4.º - Quando os cursos a que refere este artigo ocorrerem na cidade de domicílio do servidor, a
liberação para afastamento ocorrerá somente quando o horário do curso coincidir com o seu
horário de trabalho.
§ 5.º - Não será permitido novo afastamento nem concedida exoneração antes de decorrido prazo
igual ao do afastamento concedido ao servidor, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida.
Seção IV
DO AFASTAMENTO DE SERVIDORA MÃE DE EXCEPCIONAL
Art. 176 - Poderá ser autorizado o afastamento, de até duas horas diárias, à servidora mãe de
excepcional, desde que devidamente comprovada esta condição.
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Seção V
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Art. 177 - O servidor terá direito ao afastamento, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1.º - o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça apenas cargo em comissão dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito, na
forma da legislação pertinente à matéria.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o
servidor efetivo ficará afastado com remuneração como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 178 - O afastamento de que trata o artigo anterior deverá ser requerido pelo servidor,
instruído com a prova de sua escolha ou do registro da candidatura, conforme a natureza,
remunerada ou não.
Art. 179 - A renúncia à candidatura ou o cancelamento do seu registro acarretará a extinção do
afastamento com a obrigatoriedade do retorno imediato ao exercício.
Seção VI
DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 180 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou
função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único - Findo o mandato, o servidor terá o prazo não excedente a trinta dias para
reassumir o cargo.
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CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 181 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 182 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 166, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de cinco dias por mês,
desde que não seja ultrapassado o limite de quinze por ano;
II - férias;
III - exercício das atribuições de cargo em comissão, em órgãos ou entidades no âmbito
municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por
merecimento ou avaliação de desempenho;
V - o afastamento para atividade política, no caso do art. 177, § 2º;
VI - licença:
a) à gestante e à adotante;
b) à paternidade;
c) para tratamento de saúde;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
f) para acompanhar o cônjuge, com remuneração;
g) prêmio por assiduidade;
h) para desempenho de mandato classista;
i) participação em competição desportiva nacional ou internacional ou convocação para integrar
representação desportiva municipal, estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;
j) por convocação para o serviço militar;
l) disponibilidade;
m) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não
resultar processo ou condenação.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 183 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimos.
Art. 184 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 185 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
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§ 1.° - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de
reformar o despacho.
§ 2.° - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão
ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 186 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1.º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2.º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 187 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 1.º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
§ 2.º - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 188 - O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 189 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 190 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 191 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 192 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de
força maior.
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CAPÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1.º - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional
não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à
saúde.
§ 2.º - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive
para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o
qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o
seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o
afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime
de previdência.
§ 3.º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da
vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o
recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores
em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas
atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4.º - O recolhimento de que trata o § 3.º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do
pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de
cobrança e execução dos tributos municipais quando não recolhidas na data de vencimento.
Art. 194 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 195 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
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g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1.º - Consoante o § 4.º, do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, o
Município de Timon manterá regime e sistema próprio de previdência e assistência social,
instituído por Lei Complementar, a ser regido no âmbito do Instituto de Previdência e
Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de de Timon – IPMT, para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 2.º - Poderá ser fixado, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de previdência municipal, de caráter contributivo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da
República Federativa Brasileira.
§ 3.º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II
DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
DA APOSENTADORIA
Art. 196 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Timon, incluídas suas
autarquias e fundações públicas, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1.º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°deste
artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
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§ 2.º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3.º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4.º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5.º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 6.º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7.º - Observado o disposto no art. 78, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 8.º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 9 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10 - Aplica-se o limite fixado no art. 78, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
da Constituição da República Federativa do Brasil, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário, aplica-se o regime geral de
previdência social.
Art. 197 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos efetivos ou os estabilizados conforme o art. 19 do ADCT, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro
de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
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Art. 198 - Consideram-se moléstias profissionais, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I, do § 1.º do art. 196, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
estado avançado da doença de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), estado
avançado da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar com
base na medicina especializada.
Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput" do artigo deverá ser comprovado que a
doença, em qualquer das situações, ocorreu após o ingresso no serviço público.
Art. 199 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 200 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
ato que a conceder.
Art. 201 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde.
§ 1.º - Considera-se inválido para o serviço público o servidor que, após o período não excedente
a vinte quatro meses de licença para tratamento de saúde, observado o disposto no § 3.° do art.
141, for verificado não se achar em condições de reassumir o exercício.
§ 2.º - Poderá, excepcionalmente, ser aposentado antes de transcorridos os vinte e quatro meses
de licença de que trata o parágrafo anterior o servidor cujo laudo médico competente concluir
por sua incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 3.º - O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor declarará se a invalidez diz
respeito ao serviço público em geral ou a funções de determinada natureza.
§ 4.º - Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será
decretada se esgotados os meios de readaptação do servidor.
§ 5.º - Em qualquer hipótese, o aposentado, sob pena de cassação da aposentadoria, deverá
submeter-se, periodicamente, a inspeção médica segundo disposto em regulamento.
§ 6.º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 202 - Os proventos proporcionais não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem a um
terço da remuneração da atividade.
Art. 203 - A partir do mês imediato ao em que ocorrer a aposentadoria, nos termos do artigo
199, o servidor passará a perceber proventos provisórios até o julgamento da concessão da
aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
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Subseção II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 204 – O auxílio-natalidade é devido à servidora, após doze meses de efetivo exercício, por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será de tantos vencimentos mínimos do quadro dos
servidores públicos quantos forem os nascituros.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não
for servidora.
Subseção III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 205 - Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município ao servidor
ativo ou em disponibilidade e ao inativo como contribuição para as despesas de manutenção de
seus dependentes, de acordo com valor fixado em lei.
Art. 206 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive enteados, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro
anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria;
IV – quem estiver sob a guarda ou tutela judicial, vivendo em companhia e às expensas do
funcionário ou inativo;
Art. 207 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-família.
Art. 208 – Quando o pai e mãe forem funcionários públicos municipais e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta deste, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 209 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
Art. 210 - Não será percebido o salário família nos casos em que o servidor deixar de receber o
respectivo vencimento ou provento.
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Subseção IV
DA PENSÃO
Art. 211 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente aos proventos do servidor falecido ou ao valor a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observadas as normas da entidade previdenciária.
Art. 212 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 213 – São beneficiários das pensões:
I – Vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado pelo servidor que comprove união estável como
entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovarem dependência econômica do funcionário;
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob
dependência econômica do funcionário.
II – Temporária:
a) filhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto perdurar a
invalidez;
b) quem estiver sob guarda ou tutela do servidor;
c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto perdurar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor; e
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até vinte e um anos; e
se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1.º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do
inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2.º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do
inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
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Art. 214 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular
ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares
da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 215 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão de benefício ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida e comprovada.
Art. 216 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor.
Art. 217 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como
em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme
o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 218 – Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I – para os cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de pensão
alimentícia;
b) pela anulação judicial do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável, quando não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
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III – para o cônjuge, companheira ou companheiro do filiado ou participante do regime de
previdência falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
IV – o filho, irmão órfão ou pessoa designada, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos;
V – para os dependentes em geral:
a) pelo falecimento;
b) por acumulação indevida de pensão;
c) por renúncia expressa, quando permitido em lei.
Art. 219 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
Subseção V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 220 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do
aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
§ 1.º - se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado pela execução do funeral,
observado o valor referido no caput.
§ 2º - O auxílio será devido também ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou
companheira, de filho menor ou inválido.
§ 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas após o falecimento de qualquer das
pessoas referidas no parágrafo anterior e no caput deste artigo, por meio de procedimento
sumaríssimo.
Art. 221 – Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, inclusive
no exterior, as despesas de transporte do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Município.
Subseção VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 222 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
a) dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
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b) metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previsto na alínea “a” deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 223 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
funcionário, ou ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º - Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade
celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
§ 2.º - Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não
estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 224 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 225 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender a situação de calamidade pública;
III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas por lei.
§ 1.º - As contratações de que trata este artigo terão duração específica e não poderão ultrapassar
o prazo de doze meses.
§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação em jornal de grande circulação.
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Art. 226 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como
sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 227 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do
inciso IV do art. 225, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 228 - São deveres do servidor:
I – exercer com dignidade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir, com presteza, as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – encaminhar à Procuradoria Geral do Município, informações de que tenha ciência em
razão do cargo, relativas a inquérito policial ou a processo criminal em que figure como acusado
servidor público;
XIV – enviar à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de dois dias a contar do
recebimento, notificação em mandado de segurança;
XV – manter junto ao órgão de origem permanente atualização do seu endereço e de outros
dados pessoais.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurandose
ao representando ampla defesa.
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 229 - Ao servidor público é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – retardar andamento de documento e processo ou execução de serviço, deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse pessoal;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, inclusive a outro servidor
atribuições estranhas no cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade comercial ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, exigir vantagem
indevida para si ou para outrem, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 230 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo Poder Público da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e Municípios.
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§ 2º - A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 231 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único - Investido em cargo de provimento em comissão, o servidor que acumular
licitamente dois cargos de provimento efetivo destes ficará afastado.
Art. 232 - Verificada em processo disciplinar que a acumulação se deu de boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o
período da acumulação vedada.
Parágrafo único - Provada a má-fé, além da demissão do cargo, o servidor restituirá,
obrigatoriamente, o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 233 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 234 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que acarrete prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1.º - A indenização de prejuízo dolosamente causado à Fazenda Pública somente será liquidada
mediante prestações descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2.º - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública,
através de ação regressiva.
§ 3.º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor do patrimônio transferido.
Art. 235 - A responsabilidade criminal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 236 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho das funções.
Art. 237 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 238 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 239 - São penas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função gratificada.
Art. 240 - Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I – a natureza, a gravidade e as circunstâncias em que a infração foi cometida;
II – os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes;
III – os antecedentes funcionais do servidor;
IV – a reincidência.
Parágrafo único – É causa agravante haver o servidor cometido o fato em concurso de pessoas.
Art. 241 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
do art. 229, incisos I. II, III, V, VI, VII e VIII e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 1.º - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusarse
a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2.º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 242 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 243 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
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X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 229, desta Lei.
Art. 244 – Detectada a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade, a que se refere o art. 254, notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1.º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e
a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2.º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 274 e 275.
§ 3.º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4.º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 4o do art. 278.
§ 5.º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6.º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.
§ 7.º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
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§ 8.º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VII e VIII desta Lei.
Art. 245 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 246 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do art. 58 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 247 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X
e XI do art. 243, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 248 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 229,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 243, incisos I, IV, VIII, X e
XI e XIII.
Art. 249 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
Art. 250 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 251 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 244, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional
do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de
doze meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 252 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor, inclusive das autarquias e fundações do Município;
II – pelos Secretários Municipais, dirigentes de órgãos e das autarquias e fundações do
Município, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias e destituição de função;
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III – pelo chefe da repartição e outras autoridades de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos
de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 253 - A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em dois anos, quanto à suspensão;
III – em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1.º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2.º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3.º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4.º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia
em que cessar a interrupção.
§ 5.º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 254, o prazo prescricional começará a fluir
do primeiro dia útil posterior ao término do período de licença ou de férias.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 254 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1.º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante delegação de competência específica para tal finalidade, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração.
§ 2.º - Durante o gozo de licença ou férias não se iniciará sindicância ou processo administrativo.
§ 3.º - A sindicância poderá ser investigatória ou punitiva, sendo assegurado nesta última o
contraditório e ampla defesa.
§ 4.º - Da sindicância investigatória poderá resultar:
I – arquivamento dos autos de apuração;
II – instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
§ 5.º - Da sindicância punitiva poderá resultar:
I – arquivamento dos autos;
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II – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 6.º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
§ 7.º- Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, os princípios de direito
administrativo, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999) e
as correspondentes leis municipais, estaduais, o Código de Processo Penal e o Código de
Processo Civil.
Art. 255 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante, podendo ser formulada por escrito ou verbalmente.
§ 1.º - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade determinará a lavratura de
termo, assinado pelo denunciante.
§ 2.º - A representação será arquivada, por falta de objeto, em despacho fundamentado, quando o
fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal.
§ 3.º - Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato,
rápido e eficiente à denúncia.
Art. 256 - A sindicância investigadora deverá ser concluída no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Comissão.
Parágrafo único – Quando o fato for de difícil elucidação, além da prorrogação prevista no
caput, a comissão poderá requerer à autoridade a devolução dos autos, para ulteriores diligências,
que serão realizadas no prazo marcado pela autoridade.
Art. 257 - A sindicância punitiva deverá ser concluída no prazo máximo de trinta dias, podendo
ser prorrogada por igual período, a critério da Comissão.
Parágrafo único – Não será computado o excesso de prazo provocado pela defesa.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 258 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1.º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2.º - Determinado o afastamento, a autoridade deverá apreender carteiras funcionais, insígnias,
distintivos, armas e quaisquer outros documentos ou objetos que possibilitem o servidor afastado
apresentar-se na qualidade de servidor.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 259 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 260 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 1.° do art. 254, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1.º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2.º - O ato de designação deverá apontar também suplentes para a comissão de sindicância ou
processo disciplinar, que substituirão os respectivos titulares em caso de impedimento, suspeição
aceita ou ausência justificada.
§ 3.º - É impedido de participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar o servidor
ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
§ 4.º - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 5.º - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
§ 6.º - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
§ 7.º - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
Art. 261 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1.º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 2.º - Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao servidor acusado, mediante simples
solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
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§ 3.º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para
apresentação, de recursos, mediante notificação feita pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recebimento.
§ 4.º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo,
durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 262 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único – O ato de instauração conterá a exposição da infração administrativa, com
todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado.
Art. 263 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1.º - Suspendem o prazo para a conclusão do inquérito administrativo ou de sindicância
punitiva a realização, determinada de ofício ou a requerimento do acusado, das seguintes
diligências probatórias:
I – oitiva de testemunhas em outro município;
II – realização de perícias;
III – a realização de quaisquer provas que dependem de ordem judicial;
IV – a produção da prova, requerida pelo servidor, que se revele posteriormente protelatória;
V – outros casos, em que a produção de provas demande período de tempo razoável.
§ 2.º - Não será computado para efeito de prescrição ou na duração de processo disciplinar ou de
sindicância punitiva o excesso de prazo provocado pela defesa.
§ 3.º - Durante o tempo em que permanecer suspenso o inquérito, não corre o prazo de
prescrição.
§ 4.º - Concluída a produção da prova referida no § 1.º voltam a correr o prazo para a conclusão
do inquérito e o prazo de prescrição.
§ 5.º - A não conclusão no prazo de processo disciplinar ou sindicância punitiva implica apenas o
recomeço do prazo prescricional.
Seção I
DO INQUÉRITO
Art. 264 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 265 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
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Parágrafo único - Apurada na sindicância que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo administrativo.
Art. 266 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 267 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1.º - O presidente da comissão somente poderá denegar, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelo servidor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
§ 2.º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
§ 3.º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do defensor constituído pelo
indicado.
§ 4º - O servidor e seu procurador serão intimados para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências probatórias.
§ 5º - A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data , hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer se apresentar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 6.º - A intimação observará a antecedência mínima de dois dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 7.º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor.
§ 8.º - No caso de o servidor ter mudado de endereço sem comunicar a Administração, a
intimação será efetuada por meio de publicação oficial.
§ 9.º - As informações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do servidor supre sua falta ou irregularidade.
Art. 268 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
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Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 269 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1.º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2.º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 270 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observadas as formalidades legais.
§ 1.º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§ 2.º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 271 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 272 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1.º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 2.º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3.º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4.º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 273 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
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Art. 274 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 275 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1.º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2.º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3.º - Salvo motivo relevante, o servidor designado como defensor dativo será obrigado a
desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 276 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1.º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2.º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 277 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
DO JULGAMENTO
Art. 278 – No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1.º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2.º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado, se afastado, reassumirá o
exercício do cargo ou função aí aguardando o julgamento final.
§ 3.º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 4.º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá à autoridade competente para aplicá-la.
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Art. 279 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente,
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 280 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
novo processo.
§ 1.º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2.º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada, na forma da Lei.
§ 3.º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato no assentamento individual do servidor.
Art. 281 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 282 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Art. 283 – Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 284 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1.º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2.º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 285 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário, cabendo o
ônus da prova ao requerente.
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Art. 286 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos, dirigentes de órgão ou entidade administrativas que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido à repartição onde se originou o processo disciplinar.
Art. 287 - A autoridade que determinou a instauração do processo originário providenciará a
constituição de comissão revisora, observando, no que couber, as normas e procedimentos do
processo disciplinar.
Parágrafo único - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 288 - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 289 - A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e o prazo para
julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Parágrafo único - O julgamento caberá a mesma autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 290 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 291 - Poderão ser instituídos no âmbito de cada Poder, incentivos funcionais aos servidores,
compreendendo basicamente:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios por serviços
prestados à Administração Pública.
Art. 292 - O Dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.
Art. 293 - O ingresso de pessoal, sob qualquer modalidade, nos quadros dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal, efetuado em desacordo com esta Lei, é nulo de
pleno direito, acarretando responsabilidade civil para a autoridade que a este der causa, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 294 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
o prazo vencido em dia em que não haja expediente, com as exceções previstas nesta Lei.
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Art. 295 - Ao servidor público civil são garantidos o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) ser representado judicial e extrajudicialmente pela entidade associativa, quando expressamente
autorizada;
b) da defesa de interesses coletivos ou individuais dos filiados, em questões administrativas;
c) de inamovibilidade do dirigente da entidade de classe, da organização profissional ou sindical,
até um ano após o final do mandato, salvo se a pedido;
d) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 296 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 297 - É vedado colocar servidor à disposição de entidade de direito privado, estranha ao
Sistema Administrativo Municipal, salvo em caso de convênio, para exercer função considerada
de relevante interesse social.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 298 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, os servidores públicos
municipais, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta,
exceto os contratados por prazo determinado.
Parágrafo único - Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público
municipal.
Art. 299 - Aos servidores ocupantes de categorias regidas por lei especial, aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.
Art. 300 - Os atuais prestadores de serviço, a qualquer título, com 05 (cinco) anos ou mais de
serviço público ininterruptos comprovados ao Município de Timon, serão enquadrados nos
cargos correspondentes, em conformidade com as atribuições para as quais foram contratados.
Parágrafo único. Os cargos cujo enquadramento se efetivar na forma do caput deste artigo,
passam a integrar quadro suplementar e entram em extinção quando da sua vacância.
Art. 301 - Continuam em vigor as leis e regulamentos que disciplinam os institutos previstos
nesta Lei, desde que com ela não colidam, até que novas normas sejam expedidas, se necessárias.
Art. 302 - Ficam assegurados ao servidor público do Município, os direitos adquiridos até esta
data.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DO PREFEITO - GP
Praça São José s/n Timon – MA 212 – 3961
61
Art. 303 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 304 - Ficam revogadas a Lei nº 901, de 12 de dezembro de 1990 e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, EM
28 DE DEZEMBRO DE 2004.
ENGº FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Prefeito Municipal
A presente Lei nº 1299/2004, foi assinada, numerada e datada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Timon, Estado do Maranhão, aos vinte oito dias do mês de dezembro de dois mil e quatro e
publicado por afixação, nos termos da Lei Orgânica do Município (LOM).
João Peruhype Soares
Assessor Especial do Prefeito
Portaria nº 012/04 e 040/04


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