Essa batalha jurídica teve início
no dia 27 de abril de 2011, quando foi aprovada a Lei do Piso do Magistério. Em
sua redação existe a reserva de 1/3 da carga horária para a preparação de
aulas, planejamento pedagógico e estudos dos professores (chamada atividades
extraclasses).
No entanto, a lei que fixa
a carga horária e um piso nacional para os professores foi questionada na
Justiça pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul. Os governadores tentaram algumas manobras, primeiro alegando
que essa decisão seria inconstitucional, depois tentando incluir como parte dos
benefícios e por último, alegando que seria injusto os professores que cumpre
jornada de 40 horas semanais, terem o direito de ficar pelo menos 13 horas em
atividades fora da sala de aula.
No início do mês de abril
de 2011, o Supremo se posicionou a favor do piso salarial da categoria, que
deve ser calculado sem contar benefícios, como bônus e gratificação. Nesta fase
o plenário retomou o julgamento da carga horária do magistério e o ministro
Peluso considerou inconstitucional a definição da jornada de trabalho,
empatando o placar em 5 votos contra a carga horária e 5 a favor.
Dias Toffoli se absteve da
votação. Seguindo o voto do ministro relator, Joaquim Barbosa, o plenário
decidiu manter o artigo da lei que separa um terço das 40 horas semanais de
trabalho para realização de atividades fora da sala de aula, e a Lei do Piso
passou a valer na íntegra sem nenhuma alteração.
A execução do projeto
político-pedagógico (PPP), o planejamento, a preparação de atividades, a
formação profissional, etc. Cabe exatamente dentro dessa jornada na proporção
de 1/3. Quando o educando tiver 40 horas semanais ele tem direito ao mínimo de
cerca de 13 horas de atividades sem educandos. Para os que cumprem 20 horas
semanais, mais de seis horas e meia deverão ser executadas sem alunos.
HOJE
TEREMOS O JULGAMENTO VIRTUAL DEFINITIVO SOBRE 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE
O Superior Tribunal Federal
(STF) deve iniciar na sexta-feira, 22, o julgamento virtual do Recurso
Extraordinário 936.790 sobre a constitucionalidade da jornada extraclasse,
prevista na lei do piso do magistério. O 1/3 de hora-atividade é reconhecido na
redação do artigo 4º da Lei 11.738: “Na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos”.
A Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação (CNTE) e o Cpers-Sindicato convocaram o magistério a
pressionar os ministros para assegurar o dispositivo legal em definitivo. No
dia 26 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça do RS manteve a decisão de
primeira instância que já havia julgado improcedente a ação coletiva sobre a
hora-atividade em 1/3 da carga horária do magistério. À época, o judiciário
decidiu que a regra federal não pode dispor sobre organização de pessoal nos
estados.
No julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.167, de 27 de abril de 2011, o STF já
manifestou entendimento no sentido de que a carga horária do professor deverá
ser de 13 horas-aula e sete horas-atividade para uma carga horária semanal de
20 horas. Desta vez, a constitucionalidade do dispositivo será julgada em
definitivo. Em nota, o Cpers-Sindicato defende o cumprimento da Lei do Piso de
forma integral, incluindo a hora-atividade.
Fonte: extraclasse.org.br
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