terça-feira, 16 de abril de 2024

PROCESSO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF DE TIMON RECEBE NOVO RECURSO DE ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS.

 A última movimentação do processo foi na quinta-feira (11). Atualmente o processo se encontra no TRF-1(Tribunal Regional Federal), que recebeu uma nova interposição de recurso por parte do escritório de advogados Monteiro e Monteiro Advogados Associados (com sede em Pernambuco), que recorre dos valores dos chamados honorários de sucumbência, que são valores pelo qual a parte perdedora no processo (no caso a União) é obrigada a pagar os honorários dos advogados da parte vencedora; o referido escritório recorreu ao STJ – (Superior Tribunal de Justiça).

Esse recurso impede, até o seu julgamento, que o processo retorne à Vara Federal de Caxias – MA, onde será confeccionado o precatório do FUNDEF, e posteriormente aguardar ordem cronológica para pagamento. Sem a sentença do juiz, não se pode definir prazo para pagamento. Precisamos aguardar a finalização de todos os recursos que a parte perdedora possa ingressar. 


São partes neste processo apenas o Município e a União, porque o município cobra da União recursos não pagos durante o período do FUNDEF, que vigorou de 1997 a 2006. O processo se encontra ainda em fase de recursos, e segue seu trâmite regular, pois a morosidade da justiça no país é dconhecimento de todos e maltrata a categoria do Magistério municipal que trabalhou no referido período e há anos aguarda este recurso que lhe é de direito.


Pontos importantes a serem considerados

1- A causa já está ganha no que diz respeito ao direito de o Município receber os valores não pagos pela União durante o período;
2- A aprovação da Lei Federal Nº 14.325, de 12 de abril de 2022 agoragarante que 60% destes valores são direito do Magistério, antes dessa lei estados e municípios que recebiam esta verba não eram obrigados a repassar este percentual para o Magistério, como ocorreu em Teresina-PI, por exemplo. 


O SINTERPUM acompanha e monitora de perto os encaminhamentos deste processo e lembra que mesmo depois do precatório confeccionado haverá a necessidade de definir no âmbito municipal, através de Lei aprovada na Câmara, a forma que será rateado entre os trabalhadores que têm direito.